Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2007 - Sumário - I – Estando eventualmente em causa uma denúncia por crime público, não pode o Juiz do julgamento, no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal, sindicar a acção o inacção do Ministério Público relativamente aos factos de tal denúncia. II- Em especial, não cabe àquele Juiz, naquela ou noutra oportunidade, concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito. III – O controlo da acção do Ministério Público no despacho final a proferir no inquérito é exercida apenas por duas vias: pela hierárquica ou pela proveniente do controlo jurisdicional do juiz de instrução, quando cabe instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido. IV – As nulidades que o Juiz do julgamento, no despacho do citado artº 311º, pode conhecer, são apenas as relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver. V- Por outras palavras, é indiscutível que o poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões. VI – Aliás, se bem se atentar, ver-se-á que o demais daquele normativo também apenas diz respeito à acusação, ou seja, o Juiz apenas sobre ela pode fazer incidir a sua atenção, nada mais lhe interessando do que a causa que vai julgar. VII – Sistematicamente, o artº 311º insere-se no Livro VII, com a epígrafe “Do julgamento”, e refere-se aos actos preliminares daquele acto, que tem um determinado objecto, e sobre o qual, em exclusivo, se referem as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não sendo, pois, lícito que o Juiz alargue o saneamento para questões que a acusação não reclama. VIII – Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
abuso de confiança fiscal - condições de punibilidade.
Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2007 - Sumário: I – A al. b) do n.º 4 do artº 105.° do RGIT, na redacção operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não veio acrescentar nenhum elemento novo ao tipo legal, tendo-se limitado a estabelecer uma condição objectiva de punibilidade, a saber, a não entrega das prestações comunicadas à administração tributária, acrescidas dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. II – Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável. III – O objectivo do aditamento foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global. IV – Aliás, do Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado), resulta expressamente que (…) «não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto». V – A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade. VI – Tem também que se consignar que, conforme resulta claramente do teor literal da citada nova alínea b) (“a prestação comunicada à administração fiscal”), a nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social), mas apenas os casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento. VII – Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade – cfr. expressamente neste sentido os Acs da Rel. de Guimarães de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho e da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Fernando Correia Estrela, este último in www. dgsi.pt/.
Abuso de Confiança Fiscal
Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I - A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se com a apropriação, ou seja, “… com a inversão do título de posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono; ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio”.É na total congruência entre os actos objectivos de apropriação e a intenção do agente exteriorizada nos mesmos, que se realiza a apropriação típica da coisa móvel pelo agente, na sua dimensão objectiva e subjectiva. II. Não é punível a mera recusa, ainda que objectivamente injustificada, de restituir a coisa, se ao actuar desse modo o arguido não inverteu o título de posse, isto é, se age na convicção de que tem razão para a não restituição à luz do título pelo qual detinha a coisa, independentemente das consequências de natureza civil que possam advir da eventual ilicitude da sua conduta. III - Não basta, pois, afirmar, como se faz na acusação e na sentença recorrida, que, “…o arguido… recusou-se sempre a restitui-los, deles se apropriando”, quando esta última conclusão não pode considerar-se, no contexto da sentença, como equivalendo à afirmação de factos diversos dos anteriormente descritos, constituindo antes mera conclusão de direito (apropriação) retirada da recusa do arguido em restituir as coisas que lhe haviam sido entregues. IV. Da procedência do presente recurso, de que resulta a absolvição do arguido em matéria penal, não resulta a absolvição do pedido cível, nos termos do art. 403º nº3 CPP se, apesar de o arguido ter sido condenado a pagar indemnização por danos emergentes de crime, resulta da factualidade provada que o dever de indemnizar tem a sua fonte nas regras sobre responsabilidade civil extracontratual. – cfr art. 377º do CPP, interpretado de acordo com a doutrina fixada pelo citado AFJ nº 7/99.
Pena de multa - multa principal - multa de substituição
Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão. III. Não logrando fazer tal prova, ou seja, que a falta de pagamento não ficou a dever-se a motivo censurável, no sentido de não lhe ser exigível que, nas circunstâncias concretas do caso, tivesse diligenciado pelos meios necessários para assegurar aquele pagamento e que tornasse o mesmo efectivo, o arguido cumprirá a prisão fixada na sentença (sem qualquer redução, contrariamente ao que sucede com a multa principal), sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma. IV. No que respeita ao período temporal a considerar na decisão sobre a culpa do arguido no incumprimento, há que distinguir entre a multa principal e a multa de substituição, atentas as diferenças de regime assinaladas.a. - Nos casos de incumprimento da pena de multa principal, vale o princípio da actualidade, segundo o qual a situação patrimonial do arguido deve ser apreciada até ao último momento em que tal seja possível; uma vez que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo (art. 49º nº2 CP), o arguido só pode pretender demonstrar a impossibilidade não culposa de pagamento se a mesma se mantiver até à decisão.b. - Diferentemente, nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº2 do C. Penal, diferentemente do que sucede com a pena principal.
terça-feira, 4 de setembro de 2007
sexta-feira, 20 de julho de 2007
Pedido cível - legitimidade para recorrer.
Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: O lesado/demandante cível que não se constituiu assistente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre matéria de facto, abrangendo o seu recurso toda a decisão sobre essa matéria, se respeitar aos factos geradores da obrigação de indemnizar que constituam, simultaneamente, os factos ilícitos culposos tipificados como crime.
Pena de multa - pagamento em prestações - substituição dias de trabalho - requerimento - prazos.
Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: O pagamento da multa em prestações e a substituição da multa por dias de trabalho têm que ser requeridos dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.
Crime de maus tratos
Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: Para que se considere preenchido o condicionalismo integrador do crime de maus-tratos, previsto no artigo 152.º do CP, não basta uma acção isolada do agente, embora também se não exija uma situação de habitualidade. Só em casos de excepcional violência uma única agressão bastará para integrar o crime, ou seja, quando a conduta assuma uma especial gravidade, traduzida em crueldade, insensibilidade ou até vingança.
quarta-feira, 11 de julho de 2007
Direito de queixa - renúncia tácita.
Acórdão da Relação do Porto de 04.07.2007 - Sumário: O acordo judicial nas acções de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal em que se incluem as peças processuais em que foram escritas as expressões consideradas ofensivas da sua honra e consideração pelo assistente traduz renúncia tácita ao direito de queixa pelo crime contra a honra concretizado em tais expressões.
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce168e85a54223638025731300469911?OpenDocument
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce168e85a54223638025731300469911?OpenDocument
Depoimento indirecto.
Acórdão da Relação do Porto de 04.07.2007 - Sumário: As declarações de uma testemunha relatando a conversa que manteve com a arguida não constituem depoimento indirecto.
Termo de identidade e residência - nulidade - notificação por via postal.
Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: A validade do termo de identidade e residência pressupõe a veracidade dos pertinentes dados informativos do sujeito-arguido. No caso de se comprovar a inexistência da residência indicada (pelo funcionário distribuidor do serviço postal) impõe-se a conclusão da falsidade da prestação informativa (com a consequente infracção criminal) e tem de se considerar ilidida a presunção da notificação via postal para a referida residência.
Maus tratos a cônjuge.
Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: I - No tipo do ilícito previsto no art.º 152.º n.º 2 do CP se ubicam uma pluralidade de bens jurídicos como sejam as ameaças, as coacções, as agressões, as injúrias. II - Trata-se de um crime de maus tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças do acto de molestar o cônjuge ou equiparado. III - Tal crime basta-se com a consolidação no estado vivencial da vítima de um estado de compressão na sua liberdade pessoal e de um apoucamento da dignidade que a um qualquer ser humano é devida.
Garantias de defesa do arguido - tradução da acusação.
Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada. II – Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III – Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV – Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. V - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim.
Medidas de coacção - perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas a que se refere a al. c) do art. 204.º CPP, deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes – v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso. II O perigo de perturbação da ordem pública, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas e apenas pelo tempo estritamente necessário.
segunda-feira, 9 de julho de 2007
Direito e desistência de queixa - comparticipante.
Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: 1 – A norma do n.º 2 do art. 115.º do CP95, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito decorrente já não é o previsto no n.º 2 do art. 115.º, mas o previsto no art. 114º: a extensão do procedimento contra todos os comparticipantes. 2 – Ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não refira algum comparticipante na prática dos factos, não é legalmente admissível a aplicação analógica das normas dos arts. 115.º, n.º 2 e 116.º, n.º 1 do CP95.
sexta-feira, 6 de julho de 2007
Crime de resistência.
Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: Um empurrão deliberado e agressivo contra membro de força militar (GNR) integra o conceito penal de violência, com idoneidade para concretizar a oposição do autor à prática do acto devido (detenção), sendo por isso bastante para se ter como verificada a prática pelo arguido do crime de resistência, previsto e punido pelo artigo 347º do C. P., independentemente de essa oposição ter ou não êxito.
Antecedentes criminais - falsas declarações - jurisprudência obrigatória.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2007, D.R., n.º 129, Série I de 2007-07-06 - Sumário: O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2 do Código Penal.
sexta-feira, 29 de junho de 2007
Burla para acesso a meios de transporte.
Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: São diferentes os campos de aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho e do artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do CP95, na parte referente a meio de transporte.
Inquérito - juiz de instrução criminal - competência territorial.
Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.
quarta-feira, 27 de junho de 2007
Busca domiciliária - constitucionalidade III.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/2007, D.R. n.º 115, Série II de 2007-06-18 - Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, e 177.º, n.º 2, no sentido de admitir a tempestividade da comunicação de uma busca realizada a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, dentro do prazo de apresentação dos arguidos detidos para 1.º interrogatório judicial; não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 174.º, n.º 4, alínea a), e 177.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada "no sentido de que para efeitos de apreciação e validação de busca domiciliária realizada é suficiente que o juiz de instrução valide as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa e ou inequivocamente declarar que valida a busca realizada".
Busca domiciliária - constitucionalidade II.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2007, D.R. n.º 117, Série II de 2007-06-20 - Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
Busca domiciliária.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2007, D.R., n.º 122, Série II de 2007-06-27 - Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
segunda-feira, 25 de junho de 2007
Código da Estrada - crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 138.º do CE - sanção acessória de proibição de condução de veículos.
Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2007 - Sumário: A punição pelo crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 138.º do Código da Estrada não dá lugar a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por não integrar qualquer das situações do n.º 1 do artigo 69.º do CP 95, nomeadamente a da alínea b).
Pena de multa de substituição.
Acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2007 - Sumário: I - Uma pena de multa de substituição é uma pena diferente da multa enquanto pena principal, não se aplicando àquela o n.º 1 e 2 do art.º 49.º do CP. II - Para efeito do disposto no art.º 49.º n.º 3 do CP a lei não impõe a notificação do arguido, incumbindo ao condenado provar que não pôde pagar a multa.
segunda-feira, 18 de junho de 2007
Abuso de confiança fiscal - pedido cível - legitimidade.
Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2007 - Sumário: 1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não impede que se demandem os arguidos no enxerto cível deduzido em processo penal embora releve para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade e sócios gerentes.
Crime de dano - ofendido - direito e legitimidade para a queixa.
Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2007 - Sumário: 1. Tanto o proprietário do bem objecto de um crime de dano como o seu possuidor têm legitimidade para impulsionar o respectivo procedimento criminal através da indispensável queixa. 2. Assim, o locatário de um veículo em regime de leasing tem legitimidade para apresentar queixa por dano provocado nesse veículo.
sexta-feira, 15 de junho de 2007
Regime especial para jovens.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2007 - Sumário : I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem. III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
quinta-feira, 14 de junho de 2007
Decisão instrutória - nulidade - recurso - regime.
Acórdão da Relação do Porto de 06.06.2007 - Sumário: I - Ainda que a situação não seja abrangida pela jurisprudência fixada pelo acórdão nº 7/2004, do STJ, é de admitir a subida imediata do recurso interposto pelo arguido da decisão que lhe indeferiu a arguição de nulidade de decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. II - Tal recurso não tem efeito suspensivo.
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Injúria - difamação.
Acórdão da Relação de Coimbra de 06.06.2007 - Sumário: I - O direito criminal, nomeadamente nos crimes de injúria e difamação, não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes. II - A suspeita, estado de imputação fáctico não concretizada e de referenciação difusa, enquanto facto susceptível de ofender o visado, não pode deixar de ser referenciada e assumida como uma forma subjectiva de violação do dever de evitar a imputação de facto desonroso.
Infracções tributárias - condição objectiva de punibilidade.
Acórdão da Relação de Évora de 29.05.2007 - Sumário: Com a entrada em vigor da redacção do art. 105.º n.º 4 do RGIT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, impõe-se que se proceda à notificação a que alude a alínea b) para, após o decurso do prazo de 30 dias, se possa apreciar da existência da condição objectiva de punibilidade aí prevista.
quarta-feira, 6 de junho de 2007
Reenvio do processo para novo julgamento - reformatio in pejus.
Acórdão da Relação de Lisboa de 22.05.2007 - Sumário: I - Em caso de recurso interposto apenas pelo arguido, ordenando o tribunal ad quem o reenvio do processo para novo julgamento, não pode o tribunal de 1ª instância, no novo julgamento, agravar a situação do arguido, o que se impõe por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. II - O agravamento da pena, neste caso, constituiria violação daquele princípio por via indirecta, ou seja, ao tribunal de 1.ª instância, no novo julgamento determinado pelo tribunal ad quem, seria permitido o que a este tribunal está vedado de forma expressa pelo artigo 409.º do CPP. III - Julgamento anulado ou reenviado não é o mesmo que julgamento inexistente, produzindo aquele alguns efeitos, nomeadamente em matéria de proibição da reformatio in pejus, só esta solução sendo compatível com o recurso como meio de defesa e com a ideia de um processo equitativo, justo e leal. IV - O artigo 69.º n.º 1 al. b) do Código Penal só abrange crimes dolosos, não prevendo a lei pena acessória de proibição de conduzir para o crime de homicídio por negligência.
segunda-feira, 4 de junho de 2007
Abuso sexual de menor.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007 - Sumário : 1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». 2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e). 3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão. 4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.
Jurisprudência obrigatória - recurso sobre o reexame de matéria de direito.
Acórdão do STJ n.º 8/2007, D.R. n.º 107, Série I de 2007-06-04 - Sumário: Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assistente - legitimidade para recorrer - crime de falsificação de documentos.
Acórdão da Relação do Porto de 30.05.2007 - Sumário: Tendo havido instrução a requerimento do arguido em reacção à acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, por um crime de falsificação de documentos, o assistente se não deduziu acusação, não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória de não pronúncia, se o Ministério Público não o fez.
quinta-feira, 31 de maio de 2007
Difamação - liberdade de inprensa e de expressão - direitos inerentes à pessoa humana - prevalência.
Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 - Sumário: I - O direito à liberdade de expressão (art. 37º CRP), ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, não pode ser exercido sem limites, designadamente os impostos por outros direitos constitucionais. II - Havendo colisão entre o direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores, isto é, a colisão de ambos conduz, em princípio, à necessidade de compressão daquele.
Administração de condomínio - constituição de assistente - inadmissibilidade.
Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 - Sumário: A administração de um condomínio não é ofendida em relação a um eventual crime de abuso de confiança concretizado na apropriação do valor das quotas entregues pelos condóminos para fazer face às despesas comuns do prédio, não sendo, em consequência, admissível a sua constituição como assistente.
Injúria - tipo objectivo.
Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2007 - Sumário: A pessoa que, num Centro de Saúde, no interior do gabinete de uma médica, atira para cima da secretária desta os medicamentos receitados e lhe diz: "você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente; vá-se embora" preenche o tipo objectivo do crime de injúrias.
Pena de prisão substituída por multa - não pagamento - prisão subsidiária - impossibilidade superveniente de não pagamento da multa - suspensão.
Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I - No caso de prisão substituída por multa, se esta não for paga, o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente, cumprir a pena de prisão. II - A impossibilidade de pagar a multa – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação - deva ser alegada até ao transito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. III - A impossibilidade de pagar a multa já não pode ser invocada no momento em que o arguido é detido. IV - Verificada a impossibilidade superveniente, o regime aplicável será a suspensão da execução da pena de prisão com o cumprimento de deveres ou regras de conduta, não sendo já admissível o pagamento da multa.
Condição objectiva de punibilidade - cheque sem provisão.
Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: 1. As condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão são as previstas no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-lei 454 /91, de 28-12. 2. A notificação a que alude o artigo 1.º - A do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 316/97, de 19/11, não constitui condição objectiva de punibilidade, antes opera exclusivamente no âmbito das relações contratuais entre o banco e o titular do cheque.
Busca domiciliária - indícios.
Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: Para realização de uma busca a lei exige apenas a existência de indícios e não indícios suficientes ou fortes indícios, pelo que a busca domiciliária não está subordinada à condição de existência de indícios ou prova suficiente da prática de qualquer crime.
Contra-ordenação - pagamento voluntário - reincidência.
Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I. Tendo sido paga a coima voluntariamente, o processo de contra-ordenação é remetido para julgamento, havendo lugar à aplicação de sanção acessória, apenas para apreciar a gravidade da infracção e, consequentemente, da sanção a aplicar, não implicando isso que o arguido não tenha tido todos os direitos de defesa em relação à prática da infracção. II. Para efeitos de reincidência, deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções praticadas nos últimos cinco anos, sendo irrelevante que à data da prática das infracções anteriores o prazo para a reincidência fosse outro.
quinta-feira, 24 de maio de 2007
Abuso de Confiança - consumação.
Acórdão da Relação de Coimbra de 16.05.2007 - Sumário: O crime de abuso de confiança só se consuma a partir do momento em que se verifica a inversão do título de posse isto é, quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.
Inconstitucionalidade dos artigos 172.º e 126.º do Código do Processo Penal.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23: Sumário - I - Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita. II - Julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126.º n.os 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
Proibição da reformatio in pejus - inconstitucionalidade do artigo 409.º do CPP.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24: Sumário - Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido.
terça-feira, 22 de maio de 2007
Sigilo profissional - quebra.
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2007 - Sumário: I – A razão de ser do princípio do segredo profissional é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. II - Dispõe o nº 4 do art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. III – Do art. 135º nº 3 do CPP resulta que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. IV - Em termos gerais a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins devem ser conseguidos através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar. V - Em ordem à realização dos direitos de cada um, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. VI - Para tanto, carece de apurar a verdade material, a única que serve de meio à realização da justiça e que é a razão fundamental pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. VII - O princípio da prevalência do interesse preponderante só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pelo que cabe ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
Deserção Militar - prescrição.
Acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2007 - Sumário: I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do Cod. Penal). III - Esse prazo, de prescrição, é de 5 (cinco) anos (art. 117º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). IV – Face ao que resulta do art. 3º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, em vigor à data do acórdão recorrido, aprovado pelo De.-Lei n.º 463/88, de 15-12 e alterado pelo Dec.-Lei n.º 143/92, de 20-07 «Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade». V – Consequentemente, a execução do crime de deserção imputado ao recorrente cessou concomitantemente com a cessação das suas obrigações militares, ou seja, cessou no dia 31/12 do ano em que completou 35 anos de idade (1992). VI – Tendo decorrido muito mais de cinco anos após a última causa de interrupção do prazo prescricional (14/02/96 – designação de para julgamento, à revelia do réu) e não havendo causas de suspensão do mesmo, está consumada a prescrição do procedimento criminal.
quarta-feira, 16 de maio de 2007
Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 1 do CPP.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/2007, Dr, n.º 94, Serie II de 16.05.2007 - Sumário: Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
terça-feira, 15 de maio de 2007
Suspensão da execução da pena - nulidade - omissão de pronúncia.
Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Tratando-se da aplicação de uma pena de prisão não superior a 3 anos, o Tribunal, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, deve fundamentar especificadamente quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena. II - Se o Tribunal “a quo” não fizer tal fundamentação e a Relação concluir que, no caso, a pena deve ser suspensa, não se torna necessária a declaração da referida nulidade.
Arguido preso - notificação - presença do arguido/falta a julgamento - nulidade insanável
Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do artigo 114.º 1 do CPP, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º n.º 1 al. c) do CPP.
Descrição de factos - falta da respectiva qualificação jurídica - acusação/condenação - nulidade insanável.
Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: Se o Ministério Público, na acusação que deduziu, descreveu factos que integram uma infracção penal mas não os qualificou como tal não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP98, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento.
Exame à saliva - proibição de prova.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: É inválida a prova obtida através de exame à saliva, pelo método de zaragatoa bucal, do suspeito de um crime de homicídio, contra a sua vontade, se o exame, ordenado durante o inquérito pelo Ministério Público, não foi previamente autorizado pelo juiz de instrução.
quinta-feira, 10 de maio de 2007
Caso Esmeralda - Sequestro e subtracção de menor.
Acórdão da Relação de Coimbra de 09.05.2007 - publicado no IN Verbis.
http://www.trc.pt/acordao9-05.pdf
http://www.trc.pt/acordao9-05.pdf
Declarações de co-arguido.
Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2007 - Sumário: 1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP). Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho. 2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura. 3 – Ainda que o artigo 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.
Maus tratos a menores - especial censurabilidade do agente.
Acórdão da Relação de Guimarães de 15.01.2007 - Sumário: Do acórdão - I - O Direito tem também uma função conformadora da sociedade, podendo impor a todos os seus membros determinados comportamentos, mesmo que alguns não se sintam ética ou moralmente vinculados a eles. II - São hoje inadmissíveis castigos pretensamente correctivos que seriam aceites (e até louvados) há 100 ou 200 anos. III - Castigar habitualmente menores de tenra idade, por urinarem na cama, consistindo tais castigos em agressões com um cinto, ultrapassa em muito as finalidades de correcção. IV - Sendo uma arguida pronunciada, tal como o arguido, seu marido, pela prática de quatro crimes de maus tratos p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Cod. Penal e entendendo-se que quanto a ela, não se verifica a existência de “uma relação de subordinação existencial, traduzida pelo facto destes (os menores) se encontrarem ao seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua educação”, não pode ocorrer a condenação por tais crimes. V - Também se não pode condenar a arguida pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, pois era necessário que na acusação os factos estivessem suficientemente discriminados (quanto a tempo, modo e lugar) de forma a permitirem a condenação pelo um crime de ofensa à integridade física. VI - No crime de maus tratos é indiferente, para que se possa afirmar estarem verificados os elementos típicos, determinar com exactidão quantas vezes foi reiterado o comportamento, pois o que está em causa, não é a punição autónoma de cada um dos actos que integram os maus tratos, mas um comportamento reiterado ao longo do tempo e a pronúncia balizou as circunstâncias em que tal comportamento persistiu. VII - Porém, não é assim no crime de ofensa à integridade física em que, em princípio, a cada agressão corresponde a prática de um crime e, para que possa ocorrer a “convolação”, é necessário que a acusação pelos maus tratos contenha uma narração de factos compatível com a condenação por um (ou vários) crimes de ofensa à integridade física e isso faz-se, normalmente, discriminando os episódios concretos. VIII - Além disso, a sentença não diz se os menores eram acordados em plena noite para serem submetidos ao castigo do banho frio, ou se este era dado de manhã quando acordavam e nada se diz também sobre se os episódios em causa ocorreram no Verão ou no Inverno, não tendo o mesmo desvalor penal um banho frio dado na madrugada duma noite gélida de Inverno e um banho (igualmente frio) que tiver sido ministrado numa manhã de Verão - Do voto de vencido - IX - A relação de subordinação prevista no nº 1 do artº 152º é a que deriva de determinadas condições factuais concretas, abrangendo todas aquelas situações em que, com carácter estável ou mesmo temporário, alguém tem o encargo da protecção, guarda ou orientação educacional ou laboral de um menor ou de pessoa particularmente indefesa. X - Entender a “confiança” consignada nesse tipo legal apenas como aquela que deriva de um acto judicial ou institucional é, por exemplo, deixar fora da punição, além de outros casos, os pais que não têm a guarda dos filhos por estes terem sido “confiados” à guarda e cuidados das mães e também os padrastos, não fazendo sentido, com o devido respeito se afirma, que se faça depender a “confiança” da situação de dependência material, tal como se diz no acórdão do S.T.J. ao qual a decisão recorrida aderiu. XI - No caso concreto, a confiança, por via judicial, apenas ao arguido, visou satisfazer determinadas exigências legais, que não restringir a acção protectora e orientadora apenas a esse familiar, estando implícito que essa acção se estendia à pessoa com quem o avô vivia, em união matrimonial. XII - A mulher do avô não era apenas - e que fosse - a empregada doméstica dos menores, derivando a sua função tutelar do simples facto de ser casada com o arguido. XIII - Se a conduta da arguida foi considerada estranha à função de protecção, guarda e orientação, pelo menos não pode deixar de ser considerada reveladora de uma muito especial perversidade, a integrar a previsão do artigo146.º, cujas circunstâncias típicas são meramente exemplificativas. XIV - No caso, a especial censurabilidade da arguida está ostensivamente revelada, porquanto, as vítimas, além de serem crianças e, portanto, naturalmente indefesas, encontravam-se numa situação de grande proximidade com a arguida, vivendo em casa desta, com a sua família. XV - A localização temporal das condutas da arguida vem, para o que interessa, bem delimitada entre 10 de Outubro de 2001 e 7 de Novembro de 2002, sendo impossível melhor determinação e esta forma de alegação do Ministério Público, que, tendo em vista o crime de maus tratos, não tinha outros elementos, é bastante para a integração do citado crime do artigo 146.º, sem que se mostre violado o tema acusatório e qualquer direito de defesa, notando-se que o artigo 283.º do C.P.Penal estabelece, compreensivelmente, que o lugar e o tempo da prática dos factos devem ser incluídos na narração, se possível e não com precisão rigorosa. XVI - Quanto à questão suscitada no acórdão em causa sobre a não punição por tantos crimes quantos os banhos de água fria dados pela arguida aos menores, e sobre as hipóteses das condições climatéricas abordadas, apenas relembraremos que os menores estiveram com a arguida desde Outubro de 2001 até Novembro de 2002, e não é crível que apenas “tomassem banho” no Verão e, mesmo que assim fosse, parece-nos não haver dúvidas de que, apesar do menor choque físico, a malvadez era exactamente a mesma, tanto mais qoe os relatórios psicológicos dos menores, também eles fundamento da matéria de facto, são claros: as crianças foram recorrente e violentamente vitimizadas, quer física, quer psicologicamente.
Requerimento de abertura de instrução.
Acórdão da Relação de Évora de 20.03.2007 - Sumário: 1.O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. 2. O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. 3. O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória.
sexta-feira, 4 de maio de 2007
Medidas de polícia - meios coercivos - cães polícia - cinotecnia.
Parecer da Procuradoria Geral da República de 09.04.2007 - Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2); 2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3); 3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4); 4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais; 5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP); 6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.
Direito de defesa do arguido - segredo de justiça.
Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O arguido, ao ser interrogado nos termos do artº 141º do CPP98, tem que ser informado dos factos imputados mas não das provas contra ele recolhidas.
Gravação da prova - irregularidade.
Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: A deficiente gravação da prova na audiência constitui irregularidade que, por não afectar o valor do acto, tem de ser arguida nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP98.
Cheque sem provisão.
Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O facto de uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, que foi deduzida antes da entrada em vigor do DL nº 316/97, não se referir a data da entrega do cheque ao tomador pode ser ultrapassado na audiência de julgamento, investigando o juiz esse ponto.
Arguido ausente - nulidade insanável.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2007 - Sumário: 1. É nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. 2.Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde início da audiência –artigo 333ºnº 1 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada e o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º nº 2 do artigo 333º. 4.Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º. 5.No âmbito do artigo 333º do CPP o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência. 6. Inexistindo esse consentimento, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP. 7.O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal. 8.Conforme 61º nº 1 do CPP o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e, salvas as excepções da lei, dos direitos – entre outros de :a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito, b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (...) 9.Nos termos do artigo 119º nº 1 do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
quinta-feira, 3 de maio de 2007
Ficha policial - sigilo.
Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2007 - Sumário: I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional. II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal.
quarta-feira, 2 de maio de 2007
Máquina de jogo - responsabilidade contra-ordenacional.
Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: 1. Por contra-ordenações relacionadas com o registo (v. gr. nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário) responde o proprietário da máquina, a não ser que se mostre impossível a sua identificação, caso em que responde o proprietário ou dono do estabelecimento. 2. Pelas infracções relacionadas com o recinto no qual a máquina é explorada responde o dono do estabelecimento.
Excesso de velocidade - prova fotográfica - meio proibido de prova.
Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova.
sexta-feira, 27 de abril de 2007
Condução sem habilitação legal.
Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O agente que conduz um motociclo de cilindrada superior a 50 cm3, estando apenas habilitado com licença de condução de veículo automóveis ligeiros, comete a contra-ordenação do artigo 123.º do Código da Estrada e não o crime do artigo 3.º do DL nº 2/98.
sexta-feira, 20 de abril de 2007
Contra-ordenação - agente da autoridade - auto de notícia.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: 1 - Os Militares da Guarda Nacional Republicana encontram-se permanentemente de serviço. 2 - O agente de autoridade que, não se encontrando no exercício das suas funções de fiscalização, presencia a prática de uma contra-ordenação levanta o respectivo auto, mas este não faz fé em juizo. 3 - Do artº 172º do Código da Estrada decorre que o pagamento voluntário da coima pelo mínimo implica conformação com a prática da contra-ordenação.
Contra-ordenação - direito de defesa do arguido - nulidade.
Acórdão da Relação do Porto de 10.01.2007 - Sumário: Se, no cumprimento do artigo 50.º do DL nº 433/82, apenas foram fornecidos à arguida os factos objectivos da infracção, sem se esclarecer se a imputação subjectiva era feita a título de dolo ou a título de negligência, ocorre uma nulidade sanável.
quarta-feira, 18 de abril de 2007
Taxa de alcoolemia - legalidade da margem de erro.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Programa informático.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: Em caso de crime de reprodução ilegítima de programa protegido, sendo arguidos pessoa colectiva e a pessoa singular que agiu em representação e no interesse daquela, a aplicação à pessoa singular de pena de multa em medida superior à prevista no n.º 1 do artigo 60.º do CP95 inviabiliza a aplicação à pessoa colectiva de simples admoestação.
Escuta telefónica - meio de prova.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: As conversações telefónicas do arguido objecto de gravação, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova.
Obrigação de permanência na habitação - isenção de custas.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: Gozam também da isenção prevista no n.º 2 do artigo 522.º do CPP os arguidos sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Incidente de recusa de juiz.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: O incidente de recusa de juiz previsto no artigo 45.º n.º 1 do CPP pode ser requerido pelo MP, pelo arguido, pelo assistente, ou pelas partes civis, não podendo ser oficiosamente suscitado pelo próprio juiz.
sexta-feira, 13 de abril de 2007
Direito de queixa - indivisibilidade.
Acórdão da Relação de Coimbra de 14.02.2007 - Sumário: I- Se o advogado, conhecedor do carácter difamante de uma qualquer descrição, por não corresponder à verdade, opta por transcrevê-la em articulado, incorre em responsabilidade criminal. II- Mas só se houver sinais evidentes nos autos de que o mandatário actuou com conhecimento da veracidade dos factos é que estamos perante uma situação de comparticipação criminosa.
Sigilo bancário - procedimento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2007 - Sumário: 1 – Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:— aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do C. Penal); ou— entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal); ou— suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5 do CPP). 2 – Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
Prova por reconhecimento.
Acórdão da Relação de Évora de 12.12.2006 - Sumário: I - O reconhecimento é um meio de prova autónomo e pré-constituído em inquérito e não tem natureza testemunhal.II – Deve ser realizado, temporalmente, o mais próximo possível da data da prática dos factos ilícitos.II – E deve ser analisado em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 356º, nº 1, al. b) e 355º do Código de Processo Penal, de forma a permitir o contraditório e a formação da livre convicção do julgador quanto à verificação dos seus pressupostos formais e substanciais.IV - É “imprestável” e não deve ser admitido como meio de prova um reconhecimento sugestivo. V - Viola o princípio do “due process of law” a realização, em audiência de julgamento e pela primeira vez, de um reconhecimento que única ou essencialmente conduza à condenação do arguido. VI – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova inominado que deve ser executado com recurso ao formalismo do meio probatório existente mais próximo e que se compagina como formal e substancialmente adequado, tendo em vista evitar a existência de “reconhecimentos” fotográficos “clandestinos”..VII - O meio formal e substancialmente mais próximo, com a mesma funcionalidade intrínseca, é o “reconhecimento presencial” previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal.VIII - Do qual se deve reter o “espírito”, pois que qualquer procedimento de identificação deve estar de acordo com as regras do “due process of law”.
quarta-feira, 11 de abril de 2007
Recolha de vestígios biológicos sem consentimento - prova proibida.
Acórdão do Tribunal Constitucional de 02.03.2007 - Sumário: I) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.º, 26.º e 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; II - Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126º, nºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
segunda-feira, 9 de abril de 2007
Difamação.
Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.2006 - Sumário: I - O conceito normativo da honra tutelado pela lei penal envolve uma dimensão pessoal e uma dimensão social – “honra e consideração”. II - Toda a responsabilidade criminal exige a verificação, para além dos elementos definidos no tipo de crime, do nexo de causalidade adequada entre a actuação do agente e o resultado típico. O facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo. III - Nos crimes contra a honra exige-se o nexo de causalidade adequada entre as expressões proferidas e a ofensa à honra e consideração de outrem.
Crime de dano - coisa alheia - bem comum do casal.
Acórdão da Relação de Coimbra de 30.11.2005 -Sumário: I- A circunstância de um bem ser comum do casal não impede que possa ser considerado como “coisa alheia” para efeitos do crime de dano por parte de um dos cônjuges. II- O facto de o agente ter sido confrontado com a impossibilidade de aceder à coisa comum não justifica, só por si, o recurso à acção directa.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
Sequestro de menor.
Acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial Tomar - Tribunal Judicial de Torres Novas, 16.01.2007 - Descritores: sequestro agravado; subtracção de menor - Juiz Relatora Dra. Fernanda Ventura - Edição: Verbo Juridico.
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/circulotomar_sequestromenor.pdf
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/circulotomar_sequestromenor.pdf
Negligência médica.
Sentença do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra. Descritores: Negligência médica - Ofensa à integridade física - Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário - Juiz Relator: Dr. José Manuel Lourenço Quaresma - Edição: Verbo Juridico.
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/jur1inst_negligenciamedica.pdf
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/jur1inst_negligenciamedica.pdf
Abuso de confiança fiscal.
Título: «Despenalização da não entrega da prestação tributária. O novo n.º 4 do art.º 105.º do RGIT.» - Autoria: Dr. Jorge Manuel Monteiro da Costa, Técnico Superior de 2º Classe em funções no Núcleo de Investigação Criminal - Divisão de Justiça Tributária - Edição: Verbo Jurídico, Fevereiro de 2007.
http://www.verbojuridico.net/doutrina/penal/abusoconfianca_despenalizacao.pdf
http://www.verbojuridico.net/doutrina/penal/abusoconfianca_despenalizacao.pdf
Título: «Infracção às regras de Segurança no trabalho. Omissão da instalação de meios ou aparelhagem destinados a prevenir acidentes na construção civil. O tipo omissivo do art.º 277.º, n.º 1, al. b) 2.ª parte do Código Penal.» - Autoria: Dr. José P. Ribeiro de Albuquerque, Procurador-Adjunto - Edição: Verbo Jurídico, Fevereiro de 2007.
Alteração substancial dos factos - decisão instrutória.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do art.º 143.º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime.
Constituição de assistente - advogado.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Não existe obstáculo legal a que um advogado se auto-represente quando requer a sua constituição como assistente. Mas, se vier a prestar declarações como assistente, terá de constituir advogado.
Conclusões - rejeição de recurso.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Se, em processo contra-ordenacão, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeira conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado.
Provas - agente da autoridade - velocidade excessiva.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: Ainda que os agentes da autoridade, para captarem no radar do veículo em que se fazem transportar a velocidade excessiva do arguido, tenham eles próprios excedido os limites de velocidade, a prova assim obtida não é ilegal.
Gravação da prova - irregularidade de conhecimento oficioso.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: A falta de gravação de declarações que serviram para formar a convicção do tribunal constitui uma irregularidade que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, deve ser oficiosamente conhecida.
Cheque sem provisão - prejuízo patrimonial.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: Integra o conceito de prejuízo patrimonial, a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Dec-Lei 454/91, de 28/12, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
Burla para acesso a meios de transporte.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: A "dívida contraída" a que se refere o n.º 1 do art.º 220.º, com referência à alínea c), do CP95 abrange não só o preço do bilhete mas também o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido.
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