Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão. III. Não logrando fazer tal prova, ou seja, que a falta de pagamento não ficou a dever-se a motivo censurável, no sentido de não lhe ser exigível que, nas circunstâncias concretas do caso, tivesse diligenciado pelos meios necessários para assegurar aquele pagamento e que tornasse o mesmo efectivo, o arguido cumprirá a prisão fixada na sentença (sem qualquer redução, contrariamente ao que sucede com a multa principal), sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma. IV. No que respeita ao período temporal a considerar na decisão sobre a culpa do arguido no incumprimento, há que distinguir entre a multa principal e a multa de substituição, atentas as diferenças de regime assinaladas.a. - Nos casos de incumprimento da pena de multa principal, vale o princípio da actualidade, segundo o qual a situação patrimonial do arguido deve ser apreciada até ao último momento em que tal seja possível; uma vez que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo (art. 49º nº2 CP), o arguido só pode pretender demonstrar a impossibilidade não culposa de pagamento se a mesma se mantiver até à decisão.b. - Diferentemente, nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº2 do C. Penal, diferentemente do que sucede com a pena principal.
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
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