quarta-feira, 13 de junho de 2007

Infracções tributárias - condição objectiva de punibilidade.

Acórdão da Relação de Évora de 29.05.2007 - Sumário: Com a entrada em vigor da redacção do art. 105.º n.º 4 do RGIT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, impõe-se que se proceda à notificação a que alude a alínea b) para, após o decurso do prazo de 30 dias, se possa apreciar da existência da condição objectiva de punibilidade aí prevista.

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