Acórdão da Relação de Évora de 12.12.2006 - Sumário: I - O reconhecimento é um meio de prova autónomo e pré-constituído em inquérito e não tem natureza testemunhal.II – Deve ser realizado, temporalmente, o mais próximo possível da data da prática dos factos ilícitos.II – E deve ser analisado em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 356º, nº 1, al. b) e 355º do Código de Processo Penal, de forma a permitir o contraditório e a formação da livre convicção do julgador quanto à verificação dos seus pressupostos formais e substanciais.IV - É “imprestável” e não deve ser admitido como meio de prova um reconhecimento sugestivo. V - Viola o princípio do “due process of law” a realização, em audiência de julgamento e pela primeira vez, de um reconhecimento que única ou essencialmente conduza à condenação do arguido. VI – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova inominado que deve ser executado com recurso ao formalismo do meio probatório existente mais próximo e que se compagina como formal e substancialmente adequado, tendo em vista evitar a existência de “reconhecimentos” fotográficos “clandestinos”..VII - O meio formal e substancialmente mais próximo, com a mesma funcionalidade intrínseca, é o “reconhecimento presencial” previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal.VIII - Do qual se deve reter o “espírito”, pois que qualquer procedimento de identificação deve estar de acordo com as regras do “due process of law”.
sexta-feira, 13 de abril de 2007
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