segunda-feira, 25 de junho de 2007

Código da Estrada - crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 138.º do CE - sanção acessória de proibição de condução de veículos.

Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2007 - Sumário: A punição pelo crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 138.º do Código da Estrada não dá lugar a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por não integrar qualquer das situações do n.º 1 do artigo 69.º do CP 95, nomeadamente a da alínea b).

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