quarta-feira, 6 de junho de 2007

Reenvio do processo para novo julgamento - reformatio in pejus.

Acórdão da Relação de Lisboa de 22.05.2007 - Sumário: I - Em caso de recurso interposto apenas pelo arguido, ordenando o tribunal ad quem o reenvio do processo para novo julgamento, não pode o tribunal de 1ª instância, no novo julgamento, agravar a situação do arguido, o que se impõe por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. II - O agravamento da pena, neste caso, constituiria violação daquele princípio por via indirecta, ou seja, ao tribunal de 1.ª instância, no novo julgamento determinado pelo tribunal ad quem, seria permitido o que a este tribunal está vedado de forma expressa pelo artigo 409.º do CPP. III - Julgamento anulado ou reenviado não é o mesmo que julgamento inexistente, produzindo aquele alguns efeitos, nomeadamente em matéria de proibição da reformatio in pejus, só esta solução sendo compatível com o recurso como meio de defesa e com a ideia de um processo equitativo, justo e leal. IV - O artigo 69.º n.º 1 al. b) do Código Penal só abrange crimes dolosos, não prevendo a lei pena acessória de proibição de conduzir para o crime de homicídio por negligência.

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