terça-feira, 22 de maio de 2007

Sigilo profissional - quebra.

Acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2007 - Sumário: I – A razão de ser do princípio do segredo profissional é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. II - Dispõe o nº 4 do art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. III – Do art. 135º nº 3 do CPP resulta que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. IV - Em termos gerais a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins devem ser conseguidos através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar. V - Em ordem à realização dos direitos de cada um, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. VI - Para tanto, carece de apurar a verdade material, a única que serve de meio à realização da justiça e que é a razão fundamental pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. VII - O princípio da prevalência do interesse preponderante só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pelo que cabe ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.

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