terça-feira, 15 de maio de 2007

Arguido preso - notificação - presença do arguido/falta a julgamento - nulidade insanável

Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do artigo 114.º 1 do CPP, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º n.º 1 al. c) do CPP.

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