quinta-feira, 10 de maio de 2007

Declarações de co-arguido.

Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2007 - Sumário: 1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP). Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho. 2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura. 3 – Ainda que o artigo 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.

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