quarta-feira, 11 de julho de 2007

Garantias de defesa do arguido - tradução da acusação.

Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada. II – Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III – Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV – Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. V - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim.

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