sexta-feira, 4 de maio de 2007

Medidas de polícia - meios coercivos - cães polícia - cinotecnia.

Parecer da Procuradoria Geral da República de 09.04.2007 - Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2); 2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3); 3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4); 4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais; 5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP); 6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.

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