Acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2007 - Sumário: I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do Cod. Penal). III - Esse prazo, de prescrição, é de 5 (cinco) anos (art. 117º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). IV – Face ao que resulta do art. 3º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, em vigor à data do acórdão recorrido, aprovado pelo De.-Lei n.º 463/88, de 15-12 e alterado pelo Dec.-Lei n.º 143/92, de 20-07 «Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade». V – Consequentemente, a execução do crime de deserção imputado ao recorrente cessou concomitantemente com a cessação das suas obrigações militares, ou seja, cessou no dia 31/12 do ano em que completou 35 anos de idade (1992). VI – Tendo decorrido muito mais de cinco anos após a última causa de interrupção do prazo prescricional (14/02/96 – designação de para julgamento, à revelia do réu) e não havendo causas de suspensão do mesmo, está consumada a prescrição do procedimento criminal.
terça-feira, 22 de maio de 2007
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