terça-feira, 15 de maio de 2007

Suspensão da execução da pena - nulidade - omissão de pronúncia.

Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Tratando-se da aplicação de uma pena de prisão não superior a 3 anos, o Tribunal, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, deve fundamentar especificadamente quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena. II - Se o Tribunal “a quo” não fizer tal fundamentação e a Relação concluir que, no caso, a pena deve ser suspensa, não se torna necessária a declaração da referida nulidade.

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