quinta-feira, 31 de maio de 2007

Contra-ordenação - pagamento voluntário - reincidência.

Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I. Tendo sido paga a coima voluntariamente, o processo de contra-ordenação é remetido para julgamento, havendo lugar à aplicação de sanção acessória, apenas para apreciar a gravidade da infracção e, consequentemente, da sanção a aplicar, não implicando isso que o arguido não tenha tido todos os direitos de defesa em relação à prática da infracção. II. Para efeitos de reincidência, deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções praticadas nos últimos cinco anos, sendo irrelevante que à data da prática das infracções anteriores o prazo para a reincidência fosse outro.

Um comentário:

Cesar Sousa - Advogado disse...

No mesmo sentido, ver o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.05.2007 - http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c422e302cc92e78a802572e9003499fd?OpenDocument.