Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I - No caso de prisão substituída por multa, se esta não for paga, o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente, cumprir a pena de prisão. II - A impossibilidade de pagar a multa – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação - deva ser alegada até ao transito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. III - A impossibilidade de pagar a multa já não pode ser invocada no momento em que o arguido é detido. IV - Verificada a impossibilidade superveniente, o regime aplicável será a suspensão da execução da pena de prisão com o cumprimento de deveres ou regras de conduta, não sendo já admissível o pagamento da multa.
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