Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: 1. As condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão são as previstas no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-lei 454 /91, de 28-12. 2. A notificação a que alude o artigo 1.º - A do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 316/97, de 19/11, não constitui condição objectiva de punibilidade, antes opera exclusivamente no âmbito das relações contratuais entre o banco e o titular do cheque.
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