quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Abuso de Confiança Fiscal

Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I - A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se com a apropriação, ou seja, “… com a inversão do título de posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono; ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio”.É na total congruência entre os actos objectivos de apropriação e a intenção do agente exteriorizada nos mesmos, que se realiza a apropriação típica da coisa móvel pelo agente, na sua dimensão objectiva e subjectiva. II. Não é punível a mera recusa, ainda que objectivamente injustificada, de restituir a coisa, se ao actuar desse modo o arguido não inverteu o título de posse, isto é, se age na convicção de que tem razão para a não restituição à luz do título pelo qual detinha a coisa, independentemente das consequências de natureza civil que possam advir da eventual ilicitude da sua conduta. III - Não basta, pois, afirmar, como se faz na acusação e na sentença recorrida, que, “…o arguido… recusou-se sempre a restitui-los, deles se apropriando”, quando esta última conclusão não pode considerar-se, no contexto da sentença, como equivalendo à afirmação de factos diversos dos anteriormente descritos, constituindo antes mera conclusão de direito (apropriação) retirada da recusa do arguido em restituir as coisas que lhe haviam sido entregues. IV. Da procedência do presente recurso, de que resulta a absolvição do arguido em matéria penal, não resulta a absolvição do pedido cível, nos termos do art. 403º nº3 CPP se, apesar de o arguido ter sido condenado a pagar indemnização por danos emergentes de crime, resulta da factualidade provada que o dever de indemnizar tem a sua fonte nas regras sobre responsabilidade civil extracontratual. – cfr art. 377º do CPP, interpretado de acordo com a doutrina fixada pelo citado AFJ nº 7/99.

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