Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: 1 – A norma do n.º 2 do art. 115.º do CP95, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito decorrente já não é o previsto no n.º 2 do art. 115.º, mas o previsto no art. 114º: a extensão do procedimento contra todos os comparticipantes. 2 – Ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não refira algum comparticipante na prática dos factos, não é legalmente admissível a aplicação analógica das normas dos arts. 115.º, n.º 2 e 116.º, n.º 1 do CP95.
segunda-feira, 9 de julho de 2007
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