Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2007 - Sumário - I – Estando eventualmente em causa uma denúncia por crime público, não pode o Juiz do julgamento, no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal, sindicar a acção o inacção do Ministério Público relativamente aos factos de tal denúncia. II- Em especial, não cabe àquele Juiz, naquela ou noutra oportunidade, concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito. III – O controlo da acção do Ministério Público no despacho final a proferir no inquérito é exercida apenas por duas vias: pela hierárquica ou pela proveniente do controlo jurisdicional do juiz de instrução, quando cabe instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido. IV – As nulidades que o Juiz do julgamento, no despacho do citado artº 311º, pode conhecer, são apenas as relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver. V- Por outras palavras, é indiscutível que o poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões. VI – Aliás, se bem se atentar, ver-se-á que o demais daquele normativo também apenas diz respeito à acusação, ou seja, o Juiz apenas sobre ela pode fazer incidir a sua atenção, nada mais lhe interessando do que a causa que vai julgar. VII – Sistematicamente, o artº 311º insere-se no Livro VII, com a epígrafe “Do julgamento”, e refere-se aos actos preliminares daquele acto, que tem um determinado objecto, e sobre o qual, em exclusivo, se referem as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não sendo, pois, lícito que o Juiz alargue o saneamento para questões que a acusação não reclama. VIII – Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
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