Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do art.º 143.º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
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