Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. O n.º 2 do art. 49.º do Código Penal não é aplicável no caso de não pagamento de multa que resultou da substituição de pena de prisão de curta duração. 2. No caso de não pagamento atempado da multa de substituição, apenas pode vir a ser aplicado o disposto no art. 49º nº 3 do Código Penal. A remissão efectuada pelo art. 44.º n.º2 do Código Penal não é feita para nenhum dos outros números do artigo remetido, nomeadamente para o n.º2, e cremos que essa falta de remissão é intencional, pois o legislador, perante as acérrimas críticas ao regime primitivo, que no n.º3 do art. 43.º mandava aplicar à multa de substituição o regime dos art. 46.º e 47.º, que correspondiam grosso modo, aos actuais art. 47.º e 49.º, quis modificar as coisas, determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o art. 47.º e o disposto no n.º3 do art. 49.º. 3. A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresenta qualquer justificação, quando notificado para o efeito - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.(sumariado e confidencializado pelo relator).
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Um comentário:
No mesmo sentido, ver Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4205c748e326a009802572ae004972ee?OpenDocument
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