Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: Para o efeito do art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido, mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
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