Acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2007 - Sumário: 1 - Em processo penal, o tribunal penal não é materialmente competente para julgar pedido civil deduzido contra a seguradora da ofendida, por furto na residência desta, mesmo que coberto por cláusula contratual, devendo aquela ser absolvida da instância e, em consequência, devendo o pedido cível ser apreciado e decidido apenas relativamente aos autores do facto ilícito condenados penalmente, por terem legitimidade para o efeito. 2 - Para que a seguradora pudesse ser demandada teria que haver transferência contratual da responsabilidade dos arguidos, não bastando que essa transferência opere, ainda que exclusivamente, a partir de contrato firmado com a ofendida.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
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