sexta-feira, 6 de abril de 2007

Contraordenação - prazo de recurso.

Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. Á interpretação da lei deve presidir a avaliação lógica do sistema legal em causa e se a lei apenas permite recurso para a Relação da decisão final proferida em sede de recurso de impugnação judicial será porventura porque é nesta que deverão ser apreciadas e decididas as questões suscitadas no recurso interposto da decisão administrativa. 2. Só que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória sobre questão que constitui objecto do recurso de impugnação judicial, igualmente se deve considerar recorrível tal decisão, sob pena de uma interpretação destorcida e inconstitucional do sistema legal em causa, uma vez que assim se produziria um entrave inadmissível do direito ao recurso. 3. Decididas as questões que constituem objecto do recurso de impugnação em dois actos decisórios deverão ser tomados como dois actos recorríveis e submetidos ao regime da recorribilidade prevista no art.º 73º RGCOC. 4. É insusceptível de ser aplicada a norma do n.º 1 do citado artigo 74.º RGCOC, na parte em que estabelece o prazo de 10 dias. Daí que, por respeito do princípio da igualdade de armas, tenha de considerar-se que, para interpor o recurso em causa, o prazo é de 15 dias, ou seja, de duração igual ao prazo consignado no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a resposta ao recurso.

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