Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2007 - Sumário: 1. A caução económica a que se refere o citado art.º 227.º tem pressuposta a pendência de um pedido de indemnização que haverá de ser conhecido nos próprios autos de processo penal, onde aquele foi formulado por força do princípio de adesão. E, isto, crê-se resultar implícito dos nºs. 1 e 4 do mesmo dispositivo, quando se prevê que a referida caução subsista até à decisão final, e possa garantir, designadamente, o pagamento das penas pecuniárias, o que se verifica na acção penal. Por outro lado, quando se fala no n.º 2 das obrigações derivadas do crime, entende-se que é do crime que nos próprios autos se investiga. 2. Ora, estando finda a acção penal, com uma decisão já transitada em julgado, havendo as partes sido remetidas para os meios comuns, nos termos previstos no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., não se justifica que o pagamento das indemnizações ou obrigações que numa acção cível houvessem de ser fixadas tivessem o seu pagamento garantido por uma caução económica prestada num outro processo, já findo.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
Caução económica - artigo 227.º do CPP.
Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2007 - Sumário: 1. A caução económica a que se refere o citado art.º 227.º tem pressuposta a pendência de um pedido de indemnização que haverá de ser conhecido nos próprios autos de processo penal, onde aquele foi formulado por força do princípio de adesão. E, isto, crê-se resultar implícito dos nºs. 1 e 4 do mesmo dispositivo, quando se prevê que a referida caução subsista até à decisão final, e possa garantir, designadamente, o pagamento das penas pecuniárias, o que se verifica na acção penal. Por outro lado, quando se fala no n.º 2 das obrigações derivadas do crime, entende-se que é do crime que nos próprios autos se investiga. 2. Ora, estando finda a acção penal, com uma decisão já transitada em julgado, havendo as partes sido remetidas para os meios comuns, nos termos previstos no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., não se justifica que o pagamento das indemnizações ou obrigações que numa acção cível houvessem de ser fixadas tivessem o seu pagamento garantido por uma caução económica prestada num outro processo, já findo.
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