Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. A aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes é o regime-regra aplicável a esta categoria etária, não constituindo uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever do juiz, que deve/tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Estes consistem na circunstância do arguido à data da prática dos factos ter menos de 21 anos de idade e haver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado, fazendo juízo de prognose favorável ou desfavorável ao jovem delinquente que tem de estar alicerçado em factos concretos que apontem num ou noutro sentido. 2. Para esse desiderato importa averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade auto-censura, elementos factuais que são também imprescindíveis para o julgador se habilitar a poder ajuizar sobre a suspensão da execução de pena de prisão não superior a três anos.
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