Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2007 - Sumário: I- As disposições contidas no art.º 22º do D. L. 54/75 têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos, não abrangendo as situações de falta de documentos que titulem a existência de seguro obrigatório. II- Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada.http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9a13c481c760b04b8025729c00385285?OpenDocument
sexta-feira, 6 de abril de 2007
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