Acórdão da Relação de Coimbra de 28.03.2007 - Sumário: I. A lei 53-A/2006, de 29/12 ao introduzir uma nova condição de punibilidade pelo crime de abuso de confiança fiscal (al. b), do n.º 4, do art.º 105º, do RGIT) limitou o campo de actuação do preceito incriminador (n.º 1 do referido artigo) despenalizando as condutas que não preencham este requisito. II. A partir de Janeiro de 2004 o Estado, na qualidade de demandante, não está isento do pagamento de custas nas acções em que represente interesses dos organismos do Estado.
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