Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O agente que conduz um motociclo de cilindrada superior a 50 cm3, estando apenas habilitado com licença de condução de veículo automóveis ligeiros, comete a contra-ordenação do artigo 123.º do Código da Estrada e não o crime do artigo 3.º do DL nº 2/98.
sexta-feira, 27 de abril de 2007
sexta-feira, 20 de abril de 2007
Contra-ordenação - agente da autoridade - auto de notícia.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: 1 - Os Militares da Guarda Nacional Republicana encontram-se permanentemente de serviço. 2 - O agente de autoridade que, não se encontrando no exercício das suas funções de fiscalização, presencia a prática de uma contra-ordenação levanta o respectivo auto, mas este não faz fé em juizo. 3 - Do artº 172º do Código da Estrada decorre que o pagamento voluntário da coima pelo mínimo implica conformação com a prática da contra-ordenação.
Contra-ordenação - direito de defesa do arguido - nulidade.
Acórdão da Relação do Porto de 10.01.2007 - Sumário: Se, no cumprimento do artigo 50.º do DL nº 433/82, apenas foram fornecidos à arguida os factos objectivos da infracção, sem se esclarecer se a imputação subjectiva era feita a título de dolo ou a título de negligência, ocorre uma nulidade sanável.
quarta-feira, 18 de abril de 2007
Taxa de alcoolemia - legalidade da margem de erro.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Programa informático.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: Em caso de crime de reprodução ilegítima de programa protegido, sendo arguidos pessoa colectiva e a pessoa singular que agiu em representação e no interesse daquela, a aplicação à pessoa singular de pena de multa em medida superior à prevista no n.º 1 do artigo 60.º do CP95 inviabiliza a aplicação à pessoa colectiva de simples admoestação.
Escuta telefónica - meio de prova.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: As conversações telefónicas do arguido objecto de gravação, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova.
Obrigação de permanência na habitação - isenção de custas.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: Gozam também da isenção prevista no n.º 2 do artigo 522.º do CPP os arguidos sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Incidente de recusa de juiz.
Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2007 - Sumário: O incidente de recusa de juiz previsto no artigo 45.º n.º 1 do CPP pode ser requerido pelo MP, pelo arguido, pelo assistente, ou pelas partes civis, não podendo ser oficiosamente suscitado pelo próprio juiz.
sexta-feira, 13 de abril de 2007
Direito de queixa - indivisibilidade.
Acórdão da Relação de Coimbra de 14.02.2007 - Sumário: I- Se o advogado, conhecedor do carácter difamante de uma qualquer descrição, por não corresponder à verdade, opta por transcrevê-la em articulado, incorre em responsabilidade criminal. II- Mas só se houver sinais evidentes nos autos de que o mandatário actuou com conhecimento da veracidade dos factos é que estamos perante uma situação de comparticipação criminosa.
Sigilo bancário - procedimento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2007 - Sumário: 1 – Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:— aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do C. Penal); ou— entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal); ou— suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5 do CPP). 2 – Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
Prova por reconhecimento.
Acórdão da Relação de Évora de 12.12.2006 - Sumário: I - O reconhecimento é um meio de prova autónomo e pré-constituído em inquérito e não tem natureza testemunhal.II – Deve ser realizado, temporalmente, o mais próximo possível da data da prática dos factos ilícitos.II – E deve ser analisado em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 356º, nº 1, al. b) e 355º do Código de Processo Penal, de forma a permitir o contraditório e a formação da livre convicção do julgador quanto à verificação dos seus pressupostos formais e substanciais.IV - É “imprestável” e não deve ser admitido como meio de prova um reconhecimento sugestivo. V - Viola o princípio do “due process of law” a realização, em audiência de julgamento e pela primeira vez, de um reconhecimento que única ou essencialmente conduza à condenação do arguido. VI – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova inominado que deve ser executado com recurso ao formalismo do meio probatório existente mais próximo e que se compagina como formal e substancialmente adequado, tendo em vista evitar a existência de “reconhecimentos” fotográficos “clandestinos”..VII - O meio formal e substancialmente mais próximo, com a mesma funcionalidade intrínseca, é o “reconhecimento presencial” previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal.VIII - Do qual se deve reter o “espírito”, pois que qualquer procedimento de identificação deve estar de acordo com as regras do “due process of law”.
quarta-feira, 11 de abril de 2007
Recolha de vestígios biológicos sem consentimento - prova proibida.
Acórdão do Tribunal Constitucional de 02.03.2007 - Sumário: I) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.º, 26.º e 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; II - Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126º, nºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
segunda-feira, 9 de abril de 2007
Difamação.
Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.2006 - Sumário: I - O conceito normativo da honra tutelado pela lei penal envolve uma dimensão pessoal e uma dimensão social – “honra e consideração”. II - Toda a responsabilidade criminal exige a verificação, para além dos elementos definidos no tipo de crime, do nexo de causalidade adequada entre a actuação do agente e o resultado típico. O facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo. III - Nos crimes contra a honra exige-se o nexo de causalidade adequada entre as expressões proferidas e a ofensa à honra e consideração de outrem.
Crime de dano - coisa alheia - bem comum do casal.
Acórdão da Relação de Coimbra de 30.11.2005 -Sumário: I- A circunstância de um bem ser comum do casal não impede que possa ser considerado como “coisa alheia” para efeitos do crime de dano por parte de um dos cônjuges. II- O facto de o agente ter sido confrontado com a impossibilidade de aceder à coisa comum não justifica, só por si, o recurso à acção directa.
sexta-feira, 6 de abril de 2007
Sequestro de menor.
Acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial Tomar - Tribunal Judicial de Torres Novas, 16.01.2007 - Descritores: sequestro agravado; subtracção de menor - Juiz Relatora Dra. Fernanda Ventura - Edição: Verbo Juridico.
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/circulotomar_sequestromenor.pdf
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/circulotomar_sequestromenor.pdf
Negligência médica.
Sentença do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra. Descritores: Negligência médica - Ofensa à integridade física - Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário - Juiz Relator: Dr. José Manuel Lourenço Quaresma - Edição: Verbo Juridico.
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/jur1inst_negligenciamedica.pdf
http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/jur1inst_negligenciamedica.pdf
Abuso de confiança fiscal.
Título: «Despenalização da não entrega da prestação tributária. O novo n.º 4 do art.º 105.º do RGIT.» - Autoria: Dr. Jorge Manuel Monteiro da Costa, Técnico Superior de 2º Classe em funções no Núcleo de Investigação Criminal - Divisão de Justiça Tributária - Edição: Verbo Jurídico, Fevereiro de 2007.
http://www.verbojuridico.net/doutrina/penal/abusoconfianca_despenalizacao.pdf
http://www.verbojuridico.net/doutrina/penal/abusoconfianca_despenalizacao.pdf
Título: «Infracção às regras de Segurança no trabalho. Omissão da instalação de meios ou aparelhagem destinados a prevenir acidentes na construção civil. O tipo omissivo do art.º 277.º, n.º 1, al. b) 2.ª parte do Código Penal.» - Autoria: Dr. José P. Ribeiro de Albuquerque, Procurador-Adjunto - Edição: Verbo Jurídico, Fevereiro de 2007.
Alteração substancial dos factos - decisão instrutória.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do art.º 143.º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime.
Constituição de assistente - advogado.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Não existe obstáculo legal a que um advogado se auto-represente quando requer a sua constituição como assistente. Mas, se vier a prestar declarações como assistente, terá de constituir advogado.
Conclusões - rejeição de recurso.
Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2007 - Sumário: Se, em processo contra-ordenacão, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeira conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado.
Provas - agente da autoridade - velocidade excessiva.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: Ainda que os agentes da autoridade, para captarem no radar do veículo em que se fazem transportar a velocidade excessiva do arguido, tenham eles próprios excedido os limites de velocidade, a prova assim obtida não é ilegal.
Gravação da prova - irregularidade de conhecimento oficioso.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: A falta de gravação de declarações que serviram para formar a convicção do tribunal constitui uma irregularidade que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, deve ser oficiosamente conhecida.
Cheque sem provisão - prejuízo patrimonial.
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007 - Sumário: Integra o conceito de prejuízo patrimonial, a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Dec-Lei 454/91, de 28/12, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
Burla para acesso a meios de transporte.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: A "dívida contraída" a que se refere o n.º 1 do art.º 220.º, com referência à alínea c), do CP95 abrange não só o preço do bilhete mas também o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido.
Tráfico de menor gravidade.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: Para o efeito do art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido, mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores.
Transgressão - julgamento na ausência.
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007 - Sumário: Em processo de transgressão, a realização do julgamento na ausência do transgressor, se este não estiver notificado e não estiver demonstrada a impossibilidade da notificação, constitui irregularidade de conhecimento oficioso.
Alteração não substancial dos factos - despacho que designa data de julgamento.
Acórdão da Relação de Lisboa de 29.03.2007 - Sumário: 1- A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de ocorrer em julgamento, e já no cotejo das provas aí disponibilizadas e produzidas. 2- No momento do despacho a que se refere o art.° 311.° do C.P.Penal, não sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação, não pode o juiz convolar os factos para outro tipo legal de crime por respeito do princípio acusatório.
Não pagamento da pena de multa - substituição de pena de prisão.
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. O n.º 2 do art. 49.º do Código Penal não é aplicável no caso de não pagamento de multa que resultou da substituição de pena de prisão de curta duração. 2. No caso de não pagamento atempado da multa de substituição, apenas pode vir a ser aplicado o disposto no art. 49º nº 3 do Código Penal. A remissão efectuada pelo art. 44.º n.º2 do Código Penal não é feita para nenhum dos outros números do artigo remetido, nomeadamente para o n.º2, e cremos que essa falta de remissão é intencional, pois o legislador, perante as acérrimas críticas ao regime primitivo, que no n.º3 do art. 43.º mandava aplicar à multa de substituição o regime dos art. 46.º e 47.º, que correspondiam grosso modo, aos actuais art. 47.º e 49.º, quis modificar as coisas, determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o art. 47.º e o disposto no n.º3 do art. 49.º. 3. A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresenta qualquer justificação, quando notificado para o efeito - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.(sumariado e confidencializado pelo relator).
Contraordenação - prazo de recurso.
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. Á interpretação da lei deve presidir a avaliação lógica do sistema legal em causa e se a lei apenas permite recurso para a Relação da decisão final proferida em sede de recurso de impugnação judicial será porventura porque é nesta que deverão ser apreciadas e decididas as questões suscitadas no recurso interposto da decisão administrativa. 2. Só que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória sobre questão que constitui objecto do recurso de impugnação judicial, igualmente se deve considerar recorrível tal decisão, sob pena de uma interpretação destorcida e inconstitucional do sistema legal em causa, uma vez que assim se produziria um entrave inadmissível do direito ao recurso. 3. Decididas as questões que constituem objecto do recurso de impugnação em dois actos decisórios deverão ser tomados como dois actos recorríveis e submetidos ao regime da recorribilidade prevista no art.º 73º RGCOC. 4. É insusceptível de ser aplicada a norma do n.º 1 do citado artigo 74.º RGCOC, na parte em que estabelece o prazo de 10 dias. Daí que, por respeito do princípio da igualdade de armas, tenha de considerar-se que, para interpor o recurso em causa, o prazo é de 15 dias, ou seja, de duração igual ao prazo consignado no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a resposta ao recurso.
Regime penal dos jovens delinquentes - pressupostos - poder/dever da sua apreciação.
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007 - Sumário: 1. A aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes é o regime-regra aplicável a esta categoria etária, não constituindo uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever do juiz, que deve/tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Estes consistem na circunstância do arguido à data da prática dos factos ter menos de 21 anos de idade e haver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado, fazendo juízo de prognose favorável ou desfavorável ao jovem delinquente que tem de estar alicerçado em factos concretos que apontem num ou noutro sentido. 2. Para esse desiderato importa averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade auto-censura, elementos factuais que são também imprescindíveis para o julgador se habilitar a poder ajuizar sobre a suspensão da execução de pena de prisão não superior a três anos.
Furto - legitimidade - pedido cível - seguradora.
Acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2007 - Sumário: 1 - Em processo penal, o tribunal penal não é materialmente competente para julgar pedido civil deduzido contra a seguradora da ofendida, por furto na residência desta, mesmo que coberto por cláusula contratual, devendo aquela ser absolvida da instância e, em consequência, devendo o pedido cível ser apreciado e decidido apenas relativamente aos autores do facto ilícito condenados penalmente, por terem legitimidade para o efeito. 2 - Para que a seguradora pudesse ser demandada teria que haver transferência contratual da responsabilidade dos arguidos, não bastando que essa transferência opere, ainda que exclusivamente, a partir de contrato firmado com a ofendida.
Caução económica - artigo 227.º do CPP.
Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2007 - Sumário: 1. A caução económica a que se refere o citado art.º 227.º tem pressuposta a pendência de um pedido de indemnização que haverá de ser conhecido nos próprios autos de processo penal, onde aquele foi formulado por força do princípio de adesão. E, isto, crê-se resultar implícito dos nºs. 1 e 4 do mesmo dispositivo, quando se prevê que a referida caução subsista até à decisão final, e possa garantir, designadamente, o pagamento das penas pecuniárias, o que se verifica na acção penal. Por outro lado, quando se fala no n.º 2 das obrigações derivadas do crime, entende-se que é do crime que nos próprios autos se investiga. 2. Ora, estando finda a acção penal, com uma decisão já transitada em julgado, havendo as partes sido remetidas para os meios comuns, nos termos previstos no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., não se justifica que o pagamento das indemnizações ou obrigações que numa acção cível houvessem de ser fixadas tivessem o seu pagamento garantido por uma caução económica prestada num outro processo, já findo.
Condicões de punibilidade no crime de abuso de confiança fiscal - Estado - Pagamento das Custas.
Acórdão da Relação de Coimbra de 28.03.2007 - Sumário: I. A lei 53-A/2006, de 29/12 ao introduzir uma nova condição de punibilidade pelo crime de abuso de confiança fiscal (al. b), do n.º 4, do art.º 105º, do RGIT) limitou o campo de actuação do preceito incriminador (n.º 1 do referido artigo) despenalizando as condutas que não preencham este requisito. II. A partir de Janeiro de 2004 o Estado, na qualidade de demandante, não está isento do pagamento de custas nas acções em que represente interesses dos organismos do Estado.
Prazo inicial e limite para formulação, em processo penal, do pedido cível.
Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2007 - Sumário: 1. A lei fixa apenas o prazo limite para formulação, em processo penal, do pedido de indemnização civil. 2. Não estipulando qual o momento a partir do qual o pedido pode ser formulado, tem de entender-se que o pode ser desde a apresentação da queixa até ao termo do prazo previsto na lei.
Abuso de confiança fiscal.
Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2007 - Sumário: 1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105º do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade, regime mais favorável ao arguido.
Jogo de fortuna e azar.
Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2007 - Sumário: I- Não existindo o mínimo factor de perícia, sorte ou azar do utente não se pode dizer que haja “jogo”, como acontece quando o cliente se limita a meter uma moeda para obter “sempre” um dos prémios de valor e utilidade semelhantes. II- Neste caso o resultado não depende exclusiva e fundamentalmente da sorte, intervindo esta como aspecto residual.
Violação da obrigação de alimentos.
Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2007 - Sumário: 1. Para que se verifique o crime de violação da obrigação de alimentos não é essencial a prévia condenação judicial do obrigado, bastando que a obrigação alimentar decorra da lei. 2. Mas dessa condenação logo resulta indiciada a necessidade daquele que houver de recebê-los, pois essa condenação pressupõe a existência de um credor de alimentos deles necessitado.
Notificação do arguido - prisão subsidiária - pena de multa - audição do arguido.
Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2007 - Sumário: 1. A sentença, lida perante o defensor, considera-se notificada ao arguido se este tiver sido notificado da data e estiver dispensado de comparecer a essa leitura. 2. A prisão subsidiária só pode ser ordenada após a verificação de que a multa, não substituída por trabalho, não foi paga voluntária ou coercivamente. 3. O arguido deverá ser sempre previamente ouvido sobre as razões do nãopagamento.
Abuso de confiança fiscal.
Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2007 - Sumário: I- A Lei 53-A/2006 veio introduzir no crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. art.º 105º do RGIT, uma nova condição objectiva de punibilidade (al. b) do seu n.º 4). II- Verificando-se ter havido a comunicação ali prevista, há que dar ao arguido a possibilidade de afastar aquela condição.
Crime de desobediência.
Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2007 - Sumário: I- As disposições contidas no art.º 22º do D. L. 54/75 têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos, não abrangendo as situações de falta de documentos que titulem a existência de seguro obrigatório. II- Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada.http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9a13c481c760b04b8025729c00385285?OpenDocument
Tráfico de menor gravidade
Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2007 - Tráfico de menor gravidade - Sumário: A posse de estupefacientes em quantidade superior ao consumo médio individual durante um período superior a dez dias, para consumo do próprio arguido e de alguns amigos, integra o crime de tráfico de menor gravidade, ainda que aqueles estupefacientes tenham sido adquiridos com dinheiro em parte seu e em parte previamente dado por esses amigos.http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/35800e07ddb109f28025729d004f74f1?OpenDocument
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