quinta-feira, 31 de maio de 2007

Difamação - liberdade de inprensa e de expressão - direitos inerentes à pessoa humana - prevalência.

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 - Sumário: I - O direito à liberdade de expressão (art. 37º CRP), ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, não pode ser exercido sem limites, designadamente os impostos por outros direitos constitucionais. II - Havendo colisão entre o direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores, isto é, a colisão de ambos conduz, em princípio, à necessidade de compressão daquele.

Um comentário:

◈lunaluna◈ disse...

¡Tu blog es muy interesante!
Por favor, envíame las fotos del escritorio de tu PC.
¡Las publicaremos todas en el mi blog!

EMAIL: pcdesktop1@gmail.com