quinta-feira, 31 de maio de 2007

Difamação - liberdade de inprensa e de expressão - direitos inerentes à pessoa humana - prevalência.

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 - Sumário: I - O direito à liberdade de expressão (art. 37º CRP), ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, não pode ser exercido sem limites, designadamente os impostos por outros direitos constitucionais. II - Havendo colisão entre o direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores, isto é, a colisão de ambos conduz, em princípio, à necessidade de compressão daquele.

Administração de condomínio - constituição de assistente - inadmissibilidade.

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 - Sumário: A administração de um condomínio não é ofendida em relação a um eventual crime de abuso de confiança concretizado na apropriação do valor das quotas entregues pelos condóminos para fazer face às despesas comuns do prédio, não sendo, em consequência, admissível a sua constituição como assistente.

Injúria - tipo objectivo.

Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2007 - Sumário: A pessoa que, num Centro de Saúde, no interior do gabinete de uma médica, atira para cima da secretária desta os medicamentos receitados e lhe diz: "você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente; vá-se embora" preenche o tipo objectivo do crime de injúrias.

Pena de prisão substituída por multa - não pagamento - prisão subsidiária - impossibilidade superveniente de não pagamento da multa - suspensão.

Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I - No caso de prisão substituída por multa, se esta não for paga, o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente, cumprir a pena de prisão. II - A impossibilidade de pagar a multa – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação - deva ser alegada até ao transito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. III - A impossibilidade de pagar a multa já não pode ser invocada no momento em que o arguido é detido. IV - Verificada a impossibilidade superveniente, o regime aplicável será a suspensão da execução da pena de prisão com o cumprimento de deveres ou regras de conduta, não sendo já admissível o pagamento da multa.

Condição objectiva de punibilidade - cheque sem provisão.

Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: 1. As condições objectivas de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão são as previstas no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-lei 454 /91, de 28-12. 2. A notificação a que alude o artigo 1.º - A do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 316/97, de 19/11, não constitui condição objectiva de punibilidade, antes opera exclusivamente no âmbito das relações contratuais entre o banco e o titular do cheque.

Busca domiciliária - indícios.

Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: Para realização de uma busca a lei exige apenas a existência de indícios e não indícios suficientes ou fortes indícios, pelo que a busca domiciliária não está subordinada à condição de existência de indícios ou prova suficiente da prática de qualquer crime.

Contra-ordenação - pagamento voluntário - reincidência.

Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 - Sumário: I. Tendo sido paga a coima voluntariamente, o processo de contra-ordenação é remetido para julgamento, havendo lugar à aplicação de sanção acessória, apenas para apreciar a gravidade da infracção e, consequentemente, da sanção a aplicar, não implicando isso que o arguido não tenha tido todos os direitos de defesa em relação à prática da infracção. II. Para efeitos de reincidência, deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções praticadas nos últimos cinco anos, sendo irrelevante que à data da prática das infracções anteriores o prazo para a reincidência fosse outro.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Abuso de Confiança - consumação.

Acórdão da Relação de Coimbra de 16.05.2007 - Sumário: O crime de abuso de confiança só se consuma a partir do momento em que se verifica a inversão do título de posse isto é, quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.

Inconstitucionalidade dos artigos 172.º e 126.º do Código do Processo Penal.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23: Sumário - I - Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita. II - Julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126.º n.os 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.

Proibição da reformatio in pejus - inconstitucionalidade do artigo 409.º do CPP.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24: Sumário - Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido.

terça-feira, 22 de maio de 2007

Sigilo profissional - quebra.

Acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2007 - Sumário: I – A razão de ser do princípio do segredo profissional é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. II - Dispõe o nº 4 do art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. III – Do art. 135º nº 3 do CPP resulta que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. IV - Em termos gerais a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins devem ser conseguidos através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar. V - Em ordem à realização dos direitos de cada um, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. VI - Para tanto, carece de apurar a verdade material, a única que serve de meio à realização da justiça e que é a razão fundamental pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. VII - O princípio da prevalência do interesse preponderante só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pelo que cabe ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.

Deserção Militar - prescrição.

Acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2007 - Sumário: I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do Cod. Penal). III - Esse prazo, de prescrição, é de 5 (cinco) anos (art. 117º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). IV – Face ao que resulta do art. 3º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, em vigor à data do acórdão recorrido, aprovado pelo De.-Lei n.º 463/88, de 15-12 e alterado pelo Dec.-Lei n.º 143/92, de 20-07 «Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade». V – Consequentemente, a execução do crime de deserção imputado ao recorrente cessou concomitantemente com a cessação das suas obrigações militares, ou seja, cessou no dia 31/12 do ano em que completou 35 anos de idade (1992). VI – Tendo decorrido muito mais de cinco anos após a última causa de interrupção do prazo prescricional (14/02/96 – designação de para julgamento, à revelia do réu) e não havendo causas de suspensão do mesmo, está consumada a prescrição do procedimento criminal.

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 1 do CPP.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/2007, Dr, n.º 94, Serie II de 16.05.2007 - Sumário: Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.

terça-feira, 15 de maio de 2007

Suspensão da execução da pena - nulidade - omissão de pronúncia.

Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Tratando-se da aplicação de uma pena de prisão não superior a 3 anos, o Tribunal, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, deve fundamentar especificadamente quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena. II - Se o Tribunal “a quo” não fizer tal fundamentação e a Relação concluir que, no caso, a pena deve ser suspensa, não se torna necessária a declaração da referida nulidade.

Arguido preso - notificação - presença do arguido/falta a julgamento - nulidade insanável

Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do artigo 114.º 1 do CPP, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º n.º 1 al. c) do CPP.

Descrição de factos - falta da respectiva qualificação jurídica - acusação/condenação - nulidade insanável.

Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: Se o Ministério Público, na acusação que deduziu, descreveu factos que integram uma infracção penal mas não os qualificou como tal não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP98, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento.

Exame à saliva - proibição de prova.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: É inválida a prova obtida através de exame à saliva, pelo método de zaragatoa bucal, do suspeito de um crime de homicídio, contra a sua vontade, se o exame, ordenado durante o inquérito pelo Ministério Público, não foi previamente autorizado pelo juiz de instrução.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

Caso Esmeralda - Sequestro e subtracção de menor.

Acórdão da Relação de Coimbra de 09.05.2007 - publicado no IN Verbis.
http://www.trc.pt/acordao9-05.pdf

Declarações de co-arguido.

Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2007 - Sumário: 1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP). Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho. 2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura. 3 – Ainda que o artigo 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.

Maus tratos a menores - especial censurabilidade do agente.

Acórdão da Relação de Guimarães de 15.01.2007 - Sumário: Do acórdão - I - O Direito tem também uma função conformadora da sociedade, podendo impor a todos os seus membros determinados comportamentos, mesmo que alguns não se sintam ética ou moralmente vinculados a eles. II - São hoje inadmissíveis castigos pretensamente correctivos que seriam aceites (e até louvados) há 100 ou 200 anos. III - Castigar habitualmente menores de tenra idade, por urinarem na cama, consistindo tais castigos em agressões com um cinto, ultrapassa em muito as finalidades de correcção. IV - Sendo uma arguida pronunciada, tal como o arguido, seu marido, pela prática de quatro crimes de maus tratos p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Cod. Penal e entendendo-se que quanto a ela, não se verifica a existência de “uma relação de subordinação existencial, traduzida pelo facto destes (os menores) se encontrarem ao seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua educação”, não pode ocorrer a condenação por tais crimes. V - Também se não pode condenar a arguida pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, pois era necessário que na acusação os factos estivessem suficientemente discriminados (quanto a tempo, modo e lugar) de forma a permitirem a condenação pelo um crime de ofensa à integridade física. VI - No crime de maus tratos é indiferente, para que se possa afirmar estarem verificados os elementos típicos, determinar com exactidão quantas vezes foi reiterado o comportamento, pois o que está em causa, não é a punição autónoma de cada um dos actos que integram os maus tratos, mas um comportamento reiterado ao longo do tempo e a pronúncia balizou as circunstâncias em que tal comportamento persistiu. VII - Porém, não é assim no crime de ofensa à integridade física em que, em princípio, a cada agressão corresponde a prática de um crime e, para que possa ocorrer a “convolação”, é necessário que a acusação pelos maus tratos contenha uma narração de factos compatível com a condenação por um (ou vários) crimes de ofensa à integridade física e isso faz-se, normalmente, discriminando os episódios concretos. VIII - Além disso, a sentença não diz se os menores eram acordados em plena noite para serem submetidos ao castigo do banho frio, ou se este era dado de manhã quando acordavam e nada se diz também sobre se os episódios em causa ocorreram no Verão ou no Inverno, não tendo o mesmo desvalor penal um banho frio dado na madrugada duma noite gélida de Inverno e um banho (igualmente frio) que tiver sido ministrado numa manhã de Verão - Do voto de vencido - IX - A relação de subordinação prevista no nº 1 do artº 152º é a que deriva de determinadas condições factuais concretas, abrangendo todas aquelas situações em que, com carácter estável ou mesmo temporário, alguém tem o encargo da protecção, guarda ou orientação educacional ou laboral de um menor ou de pessoa particularmente indefesa. X - Entender a “confiança” consignada nesse tipo legal apenas como aquela que deriva de um acto judicial ou institucional é, por exemplo, deixar fora da punição, além de outros casos, os pais que não têm a guarda dos filhos por estes terem sido “confiados” à guarda e cuidados das mães e também os padrastos, não fazendo sentido, com o devido respeito se afirma, que se faça depender a “confiança” da situação de dependência material, tal como se diz no acórdão do S.T.J. ao qual a decisão recorrida aderiu. XI - No caso concreto, a confiança, por via judicial, apenas ao arguido, visou satisfazer determinadas exigências legais, que não restringir a acção protectora e orientadora apenas a esse familiar, estando implícito que essa acção se estendia à pessoa com quem o avô vivia, em união matrimonial. XII - A mulher do avô não era apenas - e que fosse - a empregada doméstica dos menores, derivando a sua função tutelar do simples facto de ser casada com o arguido. XIII - Se a conduta da arguida foi considerada estranha à função de protecção, guarda e orientação, pelo menos não pode deixar de ser considerada reveladora de uma muito especial perversidade, a integrar a previsão do artigo146.º, cujas circunstâncias típicas são meramente exemplificativas. XIV - No caso, a especial censurabilidade da arguida está ostensivamente revelada, porquanto, as vítimas, além de serem crianças e, portanto, naturalmente indefesas, encontravam-se numa situação de grande proximidade com a arguida, vivendo em casa desta, com a sua família. XV - A localização temporal das condutas da arguida vem, para o que interessa, bem delimitada entre 10 de Outubro de 2001 e 7 de Novembro de 2002, sendo impossível melhor determinação e esta forma de alegação do Ministério Público, que, tendo em vista o crime de maus tratos, não tinha outros elementos, é bastante para a integração do citado crime do artigo 146.º, sem que se mostre violado o tema acusatório e qualquer direito de defesa, notando-se que o artigo 283.º do C.P.Penal estabelece, compreensivelmente, que o lugar e o tempo da prática dos factos devem ser incluídos na narração, se possível e não com precisão rigorosa. XVI - Quanto à questão suscitada no acórdão em causa sobre a não punição por tantos crimes quantos os banhos de água fria dados pela arguida aos menores, e sobre as hipóteses das condições climatéricas abordadas, apenas relembraremos que os menores estiveram com a arguida desde Outubro de 2001 até Novembro de 2002, e não é crível que apenas “tomassem banho” no Verão e, mesmo que assim fosse, parece-nos não haver dúvidas de que, apesar do menor choque físico, a malvadez era exactamente a mesma, tanto mais qoe os relatórios psicológicos dos menores, também eles fundamento da matéria de facto, são claros: as crianças foram recorrente e violentamente vitimizadas, quer física, quer psicologicamente.

Requerimento de abertura de instrução.

Acórdão da Relação de Évora de 20.03.2007 - Sumário: 1.O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. 2. O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. 3. O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória.

sexta-feira, 4 de maio de 2007

Medidas de polícia - meios coercivos - cães polícia - cinotecnia.

Parecer da Procuradoria Geral da República de 09.04.2007 - Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2); 2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3); 3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4); 4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais; 5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP); 6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.

Direito de defesa do arguido - segredo de justiça.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O arguido, ao ser interrogado nos termos do artº 141º do CPP98, tem que ser informado dos factos imputados mas não das provas contra ele recolhidas.

Gravação da prova - irregularidade.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: A deficiente gravação da prova na audiência constitui irregularidade que, por não afectar o valor do acto, tem de ser arguida nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP98.

Cheque sem provisão.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O facto de uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, que foi deduzida antes da entrada em vigor do DL nº 316/97, não se referir a data da entrega do cheque ao tomador pode ser ultrapassado na audiência de julgamento, investigando o juiz esse ponto.

Arguido ausente - nulidade insanável.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2007 - Sumário: 1. É nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. 2.Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde início da audiência –artigo 333ºnº 1 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada e o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º nº 2 do artigo 333º. 4.Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º. 5.No âmbito do artigo 333º do CPP o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência. 6. Inexistindo esse consentimento, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP. 7.O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal. 8.Conforme 61º nº 1 do CPP o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e, salvas as excepções da lei, dos direitos – entre outros de :a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito, b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (...) 9.Nos termos do artigo 119º nº 1 do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Ficha policial - sigilo.

Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2007 - Sumário: I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional. II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal.

quarta-feira, 2 de maio de 2007

Máquina de jogo - responsabilidade contra-ordenacional.

Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: 1. Por contra-ordenações relacionadas com o registo (v. gr. nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário) responde o proprietário da máquina, a não ser que se mostre impossível a sua identificação, caso em que responde o proprietário ou dono do estabelecimento. 2. Pelas infracções relacionadas com o recinto no qual a máquina é explorada responde o dono do estabelecimento.

Excesso de velocidade - prova fotográfica - meio proibido de prova.

Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova.