sexta-feira, 20 de julho de 2007

Pedido cível - legitimidade para recorrer.

Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: O lesado/demandante cível que não se constituiu assistente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre matéria de facto, abrangendo o seu recurso toda a decisão sobre essa matéria, se respeitar aos factos geradores da obrigação de indemnizar que constituam, simultaneamente, os factos ilícitos culposos tipificados como crime.

Pena de multa - pagamento em prestações - substituição dias de trabalho - requerimento - prazos.

Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: O pagamento da multa em prestações e a substituição da multa por dias de trabalho têm que ser requeridos dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.

Crime de maus tratos

Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007 - Sumário: Para que se considere preenchido o condicionalismo integrador do crime de maus-tratos, previsto no artigo 152.º do CP, não basta uma acção isolada do agente, embora também se não exija uma situação de habitualidade. Só em casos de excepcional violência uma única agressão bastará para integrar o crime, ou seja, quando a conduta assuma uma especial gravidade, traduzida em crueldade, insensibilidade ou até vingança.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Direito de queixa - renúncia tácita.

Acórdão da Relação do Porto de 04.07.2007 - Sumário: O acordo judicial nas acções de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal em que se incluem as peças processuais em que foram escritas as expressões consideradas ofensivas da sua honra e consideração pelo assistente traduz renúncia tácita ao direito de queixa pelo crime contra a honra concretizado em tais expressões.
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce168e85a54223638025731300469911?OpenDocument

Depoimento indirecto.

Acórdão da Relação do Porto de 04.07.2007 - Sumário: As declarações de uma testemunha relatando a conversa que manteve com a arguida não constituem depoimento indirecto.

Termo de identidade e residência - nulidade - notificação por via postal.

Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: A validade do termo de identidade e residência pressupõe a veracidade dos pertinentes dados informativos do sujeito-arguido. No caso de se comprovar a inexistência da residência indicada (pelo funcionário distribuidor do serviço postal) impõe-se a conclusão da falsidade da prestação informativa (com a consequente infracção criminal) e tem de se considerar ilidida a presunção da notificação via postal para a referida residência.

Maus tratos a cônjuge.

Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: I - No tipo do ilícito previsto no art.º 152.º n.º 2 do CP se ubicam uma pluralidade de bens jurídicos como sejam as ameaças, as coacções, as agressões, as injúrias. II - Trata-se de um crime de maus tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças do acto de molestar o cônjuge ou equiparado. III - Tal crime basta-se com a consolidação no estado vivencial da vítima de um estado de compressão na sua liberdade pessoal e de um apoucamento da dignidade que a um qualquer ser humano é devida.

Garantias de defesa do arguido - tradução da acusação.

Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada. II – Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III – Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV – Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. V - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim.

Medidas de coacção - perturbação da ordem e tranquilidades públicas.

Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas a que se refere a al. c) do art. 204.º CPP, deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes – v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso. II O perigo de perturbação da ordem pública, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas e apenas pelo tempo estritamente necessário.

segunda-feira, 9 de julho de 2007

Direito e desistência de queixa - comparticipante.

Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: 1 – A norma do n.º 2 do art. 115.º do CP95, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito decorrente já não é o previsto no n.º 2 do art. 115.º, mas o previsto no art. 114º: a extensão do procedimento contra todos os comparticipantes. 2 – Ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não refira algum comparticipante na prática dos factos, não é legalmente admissível a aplicação analógica das normas dos arts. 115.º, n.º 2 e 116.º, n.º 1 do CP95.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Crime de resistência.

Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: Um empurrão deliberado e agressivo contra membro de força militar (GNR) integra o conceito penal de violência, com idoneidade para concretizar a oposição do autor à prática do acto devido (detenção), sendo por isso bastante para se ter como verificada a prática pelo arguido do crime de resistência, previsto e punido pelo artigo 347º do C. P., independentemente de essa oposição ter ou não êxito.

Antecedentes criminais - falsas declarações - jurisprudência obrigatória.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2007, D.R., n.º 129, Série I de 2007-07-06 - Sumário: O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2 do Código Penal.