sexta-feira, 29 de junho de 2007

Burla para acesso a meios de transporte.

Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: São diferentes os campos de aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho e do artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do CP95, na parte referente a meio de transporte.

Inquérito - juiz de instrução criminal - competência territorial.

Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.

quarta-feira, 27 de junho de 2007

Busca domiciliária - constitucionalidade III.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/2007, D.R. n.º 115, Série II de 2007-06-18 - Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, e 177.º, n.º 2, no sentido de admitir a tempestividade da comunicação de uma busca realizada a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, dentro do prazo de apresentação dos arguidos detidos para 1.º interrogatório judicial; não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 174.º, n.º 4, alínea a), e 177.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada "no sentido de que para efeitos de apreciação e validação de busca domiciliária realizada é suficiente que o juiz de instrução valide as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa e ou inequivocamente declarar que valida a busca realizada".

Busca domiciliária - constitucionalidade II.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2007, D.R. n.º 117, Série II de 2007-06-20 - Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.

Busca domiciliária.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2007, D.R., n.º 122, Série II de 2007-06-27 - Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Código da Estrada - crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 138.º do CE - sanção acessória de proibição de condução de veículos.

Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2007 - Sumário: A punição pelo crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 138.º do Código da Estrada não dá lugar a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por não integrar qualquer das situações do n.º 1 do artigo 69.º do CP 95, nomeadamente a da alínea b).

Pena de multa de substituição.

Acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2007 - Sumário: I - Uma pena de multa de substituição é uma pena diferente da multa enquanto pena principal, não se aplicando àquela o n.º 1 e 2 do art.º 49.º do CP. II - Para efeito do disposto no art.º 49.º n.º 3 do CP a lei não impõe a notificação do arguido, incumbindo ao condenado provar que não pôde pagar a multa.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Abuso de confiança fiscal - pedido cível - legitimidade.

Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2007 - Sumário: 1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não impede que se demandem os arguidos no enxerto cível deduzido em processo penal embora releve para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade e sócios gerentes.

Crime de dano - ofendido - direito e legitimidade para a queixa.

Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2007 - Sumário: 1. Tanto o proprietário do bem objecto de um crime de dano como o seu possuidor têm legitimidade para impulsionar o respectivo procedimento criminal através da indispensável queixa. 2. Assim, o locatário de um veículo em regime de leasing tem legitimidade para apresentar queixa por dano provocado nesse veículo.

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Regime especial para jovens.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2007 - Sumário : I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem. III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Decisão instrutória - nulidade - recurso - regime.

Acórdão da Relação do Porto de 06.06.2007 - Sumário: I - Ainda que a situação não seja abrangida pela jurisprudência fixada pelo acórdão nº 7/2004, do STJ, é de admitir a subida imediata do recurso interposto pelo arguido da decisão que lhe indeferiu a arguição de nulidade de decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. II - Tal recurso não tem efeito suspensivo.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Injúria - difamação.

Acórdão da Relação de Coimbra de 06.06.2007 - Sumário: I - O direito criminal, nomeadamente nos crimes de injúria e difamação, não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes. II - A suspeita, estado de imputação fáctico não concretizada e de referenciação difusa, enquanto facto susceptível de ofender o visado, não pode deixar de ser referenciada e assumida como uma forma subjectiva de violação do dever de evitar a imputação de facto desonroso.

Infracções tributárias - condição objectiva de punibilidade.

Acórdão da Relação de Évora de 29.05.2007 - Sumário: Com a entrada em vigor da redacção do art. 105.º n.º 4 do RGIT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, impõe-se que se proceda à notificação a que alude a alínea b) para, após o decurso do prazo de 30 dias, se possa apreciar da existência da condição objectiva de punibilidade aí prevista.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Reenvio do processo para novo julgamento - reformatio in pejus.

Acórdão da Relação de Lisboa de 22.05.2007 - Sumário: I - Em caso de recurso interposto apenas pelo arguido, ordenando o tribunal ad quem o reenvio do processo para novo julgamento, não pode o tribunal de 1ª instância, no novo julgamento, agravar a situação do arguido, o que se impõe por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. II - O agravamento da pena, neste caso, constituiria violação daquele princípio por via indirecta, ou seja, ao tribunal de 1.ª instância, no novo julgamento determinado pelo tribunal ad quem, seria permitido o que a este tribunal está vedado de forma expressa pelo artigo 409.º do CPP. III - Julgamento anulado ou reenviado não é o mesmo que julgamento inexistente, produzindo aquele alguns efeitos, nomeadamente em matéria de proibição da reformatio in pejus, só esta solução sendo compatível com o recurso como meio de defesa e com a ideia de um processo equitativo, justo e leal. IV - O artigo 69.º n.º 1 al. b) do Código Penal só abrange crimes dolosos, não prevendo a lei pena acessória de proibição de conduzir para o crime de homicídio por negligência.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Abuso sexual de menor.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007 - Sumário : 1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». 2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e). 3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão. 4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.

Jurisprudência obrigatória - recurso sobre o reexame de matéria de direito.

Acórdão do STJ n.º 8/2007, D.R. n.º 107, Série I de 2007-06-04 - Sumário: Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assistente - legitimidade para recorrer - crime de falsificação de documentos.

Acórdão da Relação do Porto de 30.05.2007 - Sumário: Tendo havido instrução a requerimento do arguido em reacção à acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, por um crime de falsificação de documentos, o assistente se não deduziu acusação, não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória de não pronúncia, se o Ministério Público não o fez.