sexta-feira, 4 de maio de 2007

Direito de defesa do arguido - segredo de justiça.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O arguido, ao ser interrogado nos termos do artº 141º do CPP98, tem que ser informado dos factos imputados mas não das provas contra ele recolhidas.

Gravação da prova - irregularidade.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: A deficiente gravação da prova na audiência constitui irregularidade que, por não afectar o valor do acto, tem de ser arguida nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP98.

Cheque sem provisão.

Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007 - Sumário: O facto de uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, que foi deduzida antes da entrada em vigor do DL nº 316/97, não se referir a data da entrega do cheque ao tomador pode ser ultrapassado na audiência de julgamento, investigando o juiz esse ponto.

Arguido ausente - nulidade insanável.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2007 - Sumário: 1. É nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. 2.Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde início da audiência –artigo 333ºnº 1 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada e o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º nº 2 do artigo 333º. 4.Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º. 5.No âmbito do artigo 333º do CPP o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência. 6. Inexistindo esse consentimento, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP. 7.O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal. 8.Conforme 61º nº 1 do CPP o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e, salvas as excepções da lei, dos direitos – entre outros de :a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito, b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (...) 9.Nos termos do artigo 119º nº 1 do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Ficha policial - sigilo.

Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2007 - Sumário: I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional. II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal.

quarta-feira, 2 de maio de 2007

Máquina de jogo - responsabilidade contra-ordenacional.

Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: 1. Por contra-ordenações relacionadas com o registo (v. gr. nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário) responde o proprietário da máquina, a não ser que se mostre impossível a sua identificação, caso em que responde o proprietário ou dono do estabelecimento. 2. Pelas infracções relacionadas com o recinto no qual a máquina é explorada responde o dono do estabelecimento.

Excesso de velocidade - prova fotográfica - meio proibido de prova.

Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2007 - Sumário: A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova.