Acórdão da Relação de Guimarães de 11.12.2006: Sumário: I – Conforme se vê do teor da notificação que foi efectuada a arguida não foi informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão do veículo em substituição da inibição de conduzir. II – E como dispõe o artº 50º do RGCO “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.III – Na verdade, após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo e local para a defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo 1egal, bem como das consequências do não pagamento, conforme estatui o are 155° do CE. IV – Ora, não tendo, pois, o arguido sido notificado pela autoridade administrativa da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veículo, da omissão de tal informação na notificação, resulta a nulidade insuprível do mo 119°, n° 1, alínea c) do CPP, que afecta irremediavelmente não apenas o julgamento e a sentença proferida, mas todo o processado posteriormente ao auto de notícia. http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c85e738c5380968780257287003e8fe5?OpenDocument
sexta-feira, 30 de março de 2007
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