sexta-feira, 30 de março de 2007

Contradição Insanável da Fundamentação - Erro Notório na Apreciação da Prova

Acórdão da Relação de Guimarães de 18.12.2006: Sumário: I – É insanavelmente contraditório dar como provado que o “ falecido x” permitiu que a arguida «movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome», e, do mesmo passo, dar também como provado que «o dinheiro correspondente aos certificados de aforro era a forma de retribuição que o “ falecido x” dava à arguida», e também como não provado que «o “falecido x” era o único proprietário das quantias depositadas nos certificados de aforro, em que existia cláusula de movimentação a favor da arguida». II – É manifesto que as referidas preposições não podem coexistir simultaneamente, antes se excluindo, pois, com efeito, ou a cláusula de movimentação foi fixada a favor da arguida com o objectivo de que esta pudesse fazer «pagamentos e depósitos» em nome do “falecido x”, e então, este seria o único proprietário das quantias a que se referiam os certificados de aforro, ou, então, ao invés, a arguida era a proprietária de tais quanias por estas representarem a sua retribuição pelo trabalho desenvolvido para o “falecido x”III – E para além deste vício da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP, decorre, ainda, do texto da decisão recorrida, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na aI. c) do mesmo normativo.IV – Na verdade, no caso vertente, está dado como provado que «… a 8 de Maio de 2000, por decisão judicial, veio a ser decretada a interdição do “falecido x” por anomalia psíquica, sendo o seu irmão, “y” nomeado tutor, competindo-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, tais como a cobrança de rendas, o arrendamento de imóveis, a compra e venda de produtos agrícolas, a obtenção de informação sobre saldos bancários e a movimentação de contas bancárias», V – Do mesmo passo que também está dado como assente que «Face às funções que lhe tinham sido confiadas, “y” enviou à arguida uma carta, em 30.07.98, dando-Ihe conta do teor da decisão judicial proferida». VI – É inquestionável a falta de Iógica destas duas conclusões fácticas pois que se a decisão judicial é de 8/05/2000, e se foi nesta decisão que o “y” foi nomeado tutor, e que passou, a partir de então, a competir-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, é ilógico o facto firmado de que, face a tais funções, o “y” enviou uma carta em 30/07/98, à arguida, dando-lhe conta do teor daquela decisão judicial. VII – Por último, está dado como provado que a arguida «Nos meses que se seguiram e até Julho de 1998, recebeu rendas de casa de sete inquilinos, de valor não apurado, a pensão de reforma do “falecido x”, de valor não apurado, e quantia de 500,00 com a venda do vinho.». VIII – Porém, não é possível situar temporalmente a respectiva acção, uma vez que não está assente, de forma inequívoca, qual o evento que deve ser tido em conta como ponto de referência para a expressão «nos meses que se seguiram». IX – Perante a existência dos mencionados vícios, não resta a esta Relação outra solução que não seja a de decretar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo – cfr. artºs 426° e 426-A, ambos do CPP.

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