sexta-feira, 30 de março de 2007

Abuso de Confiança Fiscal

Acórdão da Relação de Guimarães de 11.12.2006: Sumário: I – Num crime de abuso de confiança fiscal, a responsabilidade do arguido deve considerar-se limitada ao valor dos impostos dívida ao Estado atinentes ao período em que efectivamente exerceu a gerência da empresa.II – Não pode, como é óbvio, por falta de fundamento legal, estender-se a sua responsabilidade indemnizatória aos períodos de gerência dos demais arguidos, por forma a obrigar o recorrente a pagar a totalidade do imposto em dívida. III – Assim, condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena restringe-se ao pagamento ao Estado da quantia de imposto ainda em dívida, referente ao respectivo período de gerência e demais acréscimos legais ainda em dívida.

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