Acórdão da relação de Guimarães: Erro notório na apreciação da prova / INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Sumário: I – Tendo o arguido deixado rastos de travagem de 18,10 metros, todos na sua faixa de rodagem, situando-se o início da travagem do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, a cerca de 0,50 cm da berma e sendo a velocidade no local limitada a 50 Kms/hora, não se entende corno é que depois se dá como não provada a “velocidade do arguido”. II – É que, segundo as regras da experiência comum, um veículo que deixa um rasto de travagem com cerca de cerca de 19 metros (quer a travagem haja sido feita antes ou depois do embate) não pode, de todo, circular a uma velocidade inferior a 50 Kms/hora. III – Daí que, o considerar-se como não provado que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade superior a, pelo menos, 50 Kms/hora é, assim um juízo manifestamente violador das regras da experiência comum, pelo que ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, alínea c), do CPPenal. IV – Por outro lado, não ficou provada a distância que a vítima percorreu desde que saiu detrás do autocarro até ao local onde ocorreu o embate, nem se apurou se o arguido efectuou a travagem antes ou depois do embate, nem é feita qualquer referência ao estado do tempo, sendo certo que a acusação refere que o estado do tempo era bom, facto que pode assumir interesse para o estado do asfalto. V – Ora, o tribunal tem o especial dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material por forma exaustiva, tanto em relação aos factos da acusação, como aos da defesa e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em beneficio do arguido. VI – Como tal não sucedeu, significa isto que neste ponto existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que consubstancia o vício do mo 410º nº 2, a), do CPPenal.V – Assim, face aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, determina-se nos termos do artº 426º CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento, na sua totalidade.
sexta-feira, 30 de março de 2007
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