Acórdão da Relação de Guimarães de 18.12.2006: Sumário: I – É insanavelmente contraditório dar como provado que o “ falecido x” permitiu que a arguida «movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome», e, do mesmo passo, dar também como provado que «o dinheiro correspondente aos certificados de aforro era a forma de retribuição que o “ falecido x” dava à arguida», e também como não provado que «o “falecido x” era o único proprietário das quantias depositadas nos certificados de aforro, em que existia cláusula de movimentação a favor da arguida». II – É manifesto que as referidas preposições não podem coexistir simultaneamente, antes se excluindo, pois, com efeito, ou a cláusula de movimentação foi fixada a favor da arguida com o objectivo de que esta pudesse fazer «pagamentos e depósitos» em nome do “falecido x”, e então, este seria o único proprietário das quantias a que se referiam os certificados de aforro, ou, então, ao invés, a arguida era a proprietária de tais quanias por estas representarem a sua retribuição pelo trabalho desenvolvido para o “falecido x”III – E para além deste vício da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP, decorre, ainda, do texto da decisão recorrida, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na aI. c) do mesmo normativo.IV – Na verdade, no caso vertente, está dado como provado que «… a 8 de Maio de 2000, por decisão judicial, veio a ser decretada a interdição do “falecido x” por anomalia psíquica, sendo o seu irmão, “y” nomeado tutor, competindo-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, tais como a cobrança de rendas, o arrendamento de imóveis, a compra e venda de produtos agrícolas, a obtenção de informação sobre saldos bancários e a movimentação de contas bancárias», V – Do mesmo passo que também está dado como assente que «Face às funções que lhe tinham sido confiadas, “y” enviou à arguida uma carta, em 30.07.98, dando-Ihe conta do teor da decisão judicial proferida». VI – É inquestionável a falta de Iógica destas duas conclusões fácticas pois que se a decisão judicial é de 8/05/2000, e se foi nesta decisão que o “y” foi nomeado tutor, e que passou, a partir de então, a competir-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, é ilógico o facto firmado de que, face a tais funções, o “y” enviou uma carta em 30/07/98, à arguida, dando-lhe conta do teor daquela decisão judicial. VII – Por último, está dado como provado que a arguida «Nos meses que se seguiram e até Julho de 1998, recebeu rendas de casa de sete inquilinos, de valor não apurado, a pensão de reforma do “falecido x”, de valor não apurado, e quantia de 500,00 com a venda do vinho.». VIII – Porém, não é possível situar temporalmente a respectiva acção, uma vez que não está assente, de forma inequívoca, qual o evento que deve ser tido em conta como ponto de referência para a expressão «nos meses que se seguiram». IX – Perante a existência dos mencionados vícios, não resta a esta Relação outra solução que não seja a de decretar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo – cfr. artºs 426° e 426-A, ambos do CPP.
sexta-feira, 30 de março de 2007
Abuso de Confiança Fiscal
Acórdão da Relação de Guimarães de 11.12.2006: Sumário: I – Num crime de abuso de confiança fiscal, a responsabilidade do arguido deve considerar-se limitada ao valor dos impostos dívida ao Estado atinentes ao período em que efectivamente exerceu a gerência da empresa.II – Não pode, como é óbvio, por falta de fundamento legal, estender-se a sua responsabilidade indemnizatória aos períodos de gerência dos demais arguidos, por forma a obrigar o recorrente a pagar a totalidade do imposto em dívida. III – Assim, condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena restringe-se ao pagamento ao Estado da quantia de imposto ainda em dívida, referente ao respectivo período de gerência e demais acréscimos legais ainda em dívida.
Nulidade Insanável - Falta de Notificação
Acórdão da Relação de Guimarães de 11.12.2006: Sumário: I – Conforme se vê do teor da notificação que foi efectuada a arguida não foi informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão do veículo em substituição da inibição de conduzir. II – E como dispõe o artº 50º do RGCO “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.III – Na verdade, após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo e local para a defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo 1egal, bem como das consequências do não pagamento, conforme estatui o are 155° do CE. IV – Ora, não tendo, pois, o arguido sido notificado pela autoridade administrativa da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória de apreensão de veículo, da omissão de tal informação na notificação, resulta a nulidade insuprível do mo 119°, n° 1, alínea c) do CPP, que afecta irremediavelmente não apenas o julgamento e a sentença proferida, mas todo o processado posteriormente ao auto de notícia. http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c85e738c5380968780257287003e8fe5?OpenDocument
Acórdão da relação de Guimarães: Erro notório na apreciação da prova / INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Sumário: I – Tendo o arguido deixado rastos de travagem de 18,10 metros, todos na sua faixa de rodagem, situando-se o início da travagem do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, a cerca de 0,50 cm da berma e sendo a velocidade no local limitada a 50 Kms/hora, não se entende corno é que depois se dá como não provada a “velocidade do arguido”. II – É que, segundo as regras da experiência comum, um veículo que deixa um rasto de travagem com cerca de cerca de 19 metros (quer a travagem haja sido feita antes ou depois do embate) não pode, de todo, circular a uma velocidade inferior a 50 Kms/hora. III – Daí que, o considerar-se como não provado que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade superior a, pelo menos, 50 Kms/hora é, assim um juízo manifestamente violador das regras da experiência comum, pelo que ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, alínea c), do CPPenal. IV – Por outro lado, não ficou provada a distância que a vítima percorreu desde que saiu detrás do autocarro até ao local onde ocorreu o embate, nem se apurou se o arguido efectuou a travagem antes ou depois do embate, nem é feita qualquer referência ao estado do tempo, sendo certo que a acusação refere que o estado do tempo era bom, facto que pode assumir interesse para o estado do asfalto. V – Ora, o tribunal tem o especial dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material por forma exaustiva, tanto em relação aos factos da acusação, como aos da defesa e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em beneficio do arguido. VI – Como tal não sucedeu, significa isto que neste ponto existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que consubstancia o vício do mo 410º nº 2, a), do CPPenal.V – Assim, face aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, determina-se nos termos do artº 426º CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento, na sua totalidade.
Acórdão do Tribunal de Guimarães de 20.11.2006: Sumário: I – O IVA contabilizado é devido independentemente de o preço dos bens vendidos ou dos serviços prestados ser ou não recebido ou de se pedir qualquer compensação, pois dos preceitos respectivos do Código do IVA (cf., em especial os artºs 16º a 40º) e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente que a declaração das operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes.II – Com efeito, o exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatória nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos e imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária.III – Acresce que, em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida.IV – Aliás, admitir o contrário, era transmitir ao Estado os riscos próprios da actividade empresarial, ou seja, era fazer com que o Estado suportasse também as consequências das vendas a crédito não cobradas, o que é um absurdo.V – No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o Estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou.VI – Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa.VII – Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence. Se houve vendas a crédito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito.VIII – Sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incide sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais, não obstando ao procedimento criminal pelas que foram descobertas depois (ou processadas depois ou em paralelo; de facto não se compreendem certos procedimentos da investigação e instrução destes casos), nem acarretando, por isso, violação do princípio ne bis idem.IX – Ao apreciar-se conduta delituosa integrada numa continuação criminosa da qual, parte, já foi julgada, também por crime continuado, por factos que com os dos autos, devem ser tidos por uma única continuação criminosa, deverá apurar-se a gravidade dessa conduta em relação à já apreciada.X – Nestes casos há que escolher uma só pena, de acordo com o disposto no artº 79º do Código Penal, tendo em atenção toda a conduta continuada e perdendo autonomia a decisão aplicada anteriormente e se se concluir que a conduta agora apreciada é de igual ou menor gravidade deve manter-se a pena aplicada anteriormente e, se for de maior gravidade, haverá que fixar-se uma nova pena por toda a conduta continuada.http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4ce23acddb7268c88025724a0042423c?OpenDocument
Acórdão da Relação de Guimarães de 30.10.2006: Sumário: I – A publicação num jornal de um artigo sob o título “Lápides e medalhas” no qual, além do mais, refere: “É por demais evidente que o sr. Presidente da Junta tem um “pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara (…) o envio da medalha é o complemento da anterior burrice do descerramento da lápide na inauguração da sede da junta, perpetuando uma baixa canalhice” … e ainda “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”, não constitui ilícito penal.II – Na verdade, “ter um pó do caraças” a alguém não é ofensiva da honra de quem quer que seja, pois que ter pó de alguém ou de alguma coisa é uma expressão popular relativamente recente que significa tão somente detestar alguém ou alguma coisa.III – Quanto ao “envio da medalha”, o arguido não apelidou o assistente de burro ou de canalha, pois apenas classificou as acções políticas do envio da medalha e do descerramento da lápide como de “burrice” e “canalhice”, o que é coisa totalmente distinta, devendo, nessa medida, aquela critica reputar-se como atinente exclusivamente à actividade política do assistente, não se dirigindo à pessoa do assistente, cuja pessoa não foi desconsiderada, e embora a crítica política não tenha sido, seguramente, levada a cabo com polidez ou delicadeza, não pode considerar-se, apesar disso, considerar-se como atentatória da honra e consideração devidas ao assistente. IV – Quanto à expressão “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”, também aqui julgamos que a expressão não tem relevância penal uma vez que o ataque não é dirigido à pessoa do professor do ensino básico, mas ao político, presidente da junta de freguesia, pois que no fundo a mensagem que o arguido pretende deixar vincada é apelar ao homem político, para aprender a distinguir o que é institucional do que não é, o que para ele assistente, professor primário e por isso com longa experiência no ensino de crianças, não deverá ser difícil de realizar, não podendo, pois, destas palavras, de modo algum, extrair-se o sentido de que o assistente era uma pessoa intelectualmente diminuída. V – Ou seja: estamos, indubitavelmente perante opiniões criticas, violentas, truculentas, indelicadas, que chocam, que ferem a sensibilidade, que incomodam e feriram a sensibilidade do assistente, mas importa não esquecer o contexto em que foram proferidas, no âmbito do combate político, sendo o assistente uma figura pública por desempenhar um cargo político, e que, como é bem vincado no douto Ac. da Rel. do Porto de 28-6-2006 (proc. 0612206, rel. Borges Martins), “Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas”, pelo que se nos afigura que a conduta do arguido não pode ser responsabilizada criminalmente. VI – A este respeito julga-se importante referir que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente sublinhado, o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática, que vale também para as informações e ideias que ferem, chocam ou inquietam já que além da substância das ideias e informações expressas, o artigo 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também protege o seu modo de difusão, pois assim o querem a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática, e que os limites da crítica admissível são mais latos relativamente a um homem político do que para um simples cidadão. VII – Assim é que, por exemplo, quer no caso Oberschlick contra a Áustria em que um conhecido político alemão se queixou de um jornalista que num artigo o apelidara de “imbecil”, quer num caso contra Portugal, em que um também conhecido jornalista português fora condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por ter utilizado expressões relativas a determinado político, candidato à presidência da Câmara Municipal de Lisboa, tais como “grotesco”, “boçal” e “grosseiro” os quais foram considerados insultos que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão, o TEDH concluiu pela violação do artigo 10° da Convenção pelas autoridades austríacas e pelas autoridades portuguesas, respectivamente, considerando nomeadamente que: “O homem político expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus dizeres e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando faz declarações públicas que se prestam à crítica. Certamente tem direito a ver protegida a sua reputação, mesmo fora do quadro da sua vida privada, mas os imperativos desta protecção devem ser ponderados com o interesse da livre discussão das questões políticas, e as excepções à liberdade de expressão convidam a uma interpretaçãoestreita.” http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b3f252ed636967a680257284004a5029?OpenDocument
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007.Sumário: Injúrias: I - No nosso ordenamento jurídico, os crimes contra a honra são crimes de perigo, bastando-se a lei com a potencialidade do facto para produzir a ofensa. http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/836f4f8386acc5ff802572a3004f33ab?OpenDocument
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