Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: A validade do termo de identidade e residência pressupõe a veracidade dos pertinentes dados informativos do sujeito-arguido. No caso de se comprovar a inexistência da residência indicada (pelo funcionário distribuidor do serviço postal) impõe-se a conclusão da falsidade da prestação informativa (com a consequente infracção criminal) e tem de se considerar ilidida a presunção da notificação via postal para a referida residência.
quarta-feira, 11 de julho de 2007
Maus tratos a cônjuge.
Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: I - No tipo do ilícito previsto no art.º 152.º n.º 2 do CP se ubicam uma pluralidade de bens jurídicos como sejam as ameaças, as coacções, as agressões, as injúrias. II - Trata-se de um crime de maus tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças do acto de molestar o cônjuge ou equiparado. III - Tal crime basta-se com a consolidação no estado vivencial da vítima de um estado de compressão na sua liberdade pessoal e de um apoucamento da dignidade que a um qualquer ser humano é devida.
Garantias de defesa do arguido - tradução da acusação.
Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada. II – Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III – Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV – Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. V - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim.
Medidas de coacção - perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
Acórdão da Relação de Évora de 26.06.2007 - Sumário: I – O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas a que se refere a al. c) do art. 204.º CPP, deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes – v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso. II O perigo de perturbação da ordem pública, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas e apenas pelo tempo estritamente necessário.
segunda-feira, 9 de julho de 2007
Direito e desistência de queixa - comparticipante.
Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2007 - Sumário: 1 – A norma do n.º 2 do art. 115.º do CP95, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito decorrente já não é o previsto no n.º 2 do art. 115.º, mas o previsto no art. 114º: a extensão do procedimento contra todos os comparticipantes. 2 – Ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não refira algum comparticipante na prática dos factos, não é legalmente admissível a aplicação analógica das normas dos arts. 115.º, n.º 2 e 116.º, n.º 1 do CP95.
sexta-feira, 6 de julho de 2007
Crime de resistência.
Acórdão da Relação de Coimbra de 27.06.2007 - Sumário: Um empurrão deliberado e agressivo contra membro de força militar (GNR) integra o conceito penal de violência, com idoneidade para concretizar a oposição do autor à prática do acto devido (detenção), sendo por isso bastante para se ter como verificada a prática pelo arguido do crime de resistência, previsto e punido pelo artigo 347º do C. P., independentemente de essa oposição ter ou não êxito.
Antecedentes criminais - falsas declarações - jurisprudência obrigatória.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2007, D.R., n.º 129, Série I de 2007-07-06 - Sumário: O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2 do Código Penal.
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