Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: Se o Ministério Público, na acusação que deduziu, descreveu factos que integram uma infracção penal mas não os qualificou como tal não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP98, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento.
terça-feira, 15 de maio de 2007
Exame à saliva - proibição de prova.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2007 - Sumário: É inválida a prova obtida através de exame à saliva, pelo método de zaragatoa bucal, do suspeito de um crime de homicídio, contra a sua vontade, se o exame, ordenado durante o inquérito pelo Ministério Público, não foi previamente autorizado pelo juiz de instrução.
quinta-feira, 10 de maio de 2007
Caso Esmeralda - Sequestro e subtracção de menor.
Acórdão da Relação de Coimbra de 09.05.2007 - publicado no IN Verbis.
http://www.trc.pt/acordao9-05.pdf
http://www.trc.pt/acordao9-05.pdf
Declarações de co-arguido.
Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2007 - Sumário: 1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP). Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho. 2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura. 3 – Ainda que o artigo 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.
Maus tratos a menores - especial censurabilidade do agente.
Acórdão da Relação de Guimarães de 15.01.2007 - Sumário: Do acórdão - I - O Direito tem também uma função conformadora da sociedade, podendo impor a todos os seus membros determinados comportamentos, mesmo que alguns não se sintam ética ou moralmente vinculados a eles. II - São hoje inadmissíveis castigos pretensamente correctivos que seriam aceites (e até louvados) há 100 ou 200 anos. III - Castigar habitualmente menores de tenra idade, por urinarem na cama, consistindo tais castigos em agressões com um cinto, ultrapassa em muito as finalidades de correcção. IV - Sendo uma arguida pronunciada, tal como o arguido, seu marido, pela prática de quatro crimes de maus tratos p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Cod. Penal e entendendo-se que quanto a ela, não se verifica a existência de “uma relação de subordinação existencial, traduzida pelo facto destes (os menores) se encontrarem ao seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua educação”, não pode ocorrer a condenação por tais crimes. V - Também se não pode condenar a arguida pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, pois era necessário que na acusação os factos estivessem suficientemente discriminados (quanto a tempo, modo e lugar) de forma a permitirem a condenação pelo um crime de ofensa à integridade física. VI - No crime de maus tratos é indiferente, para que se possa afirmar estarem verificados os elementos típicos, determinar com exactidão quantas vezes foi reiterado o comportamento, pois o que está em causa, não é a punição autónoma de cada um dos actos que integram os maus tratos, mas um comportamento reiterado ao longo do tempo e a pronúncia balizou as circunstâncias em que tal comportamento persistiu. VII - Porém, não é assim no crime de ofensa à integridade física em que, em princípio, a cada agressão corresponde a prática de um crime e, para que possa ocorrer a “convolação”, é necessário que a acusação pelos maus tratos contenha uma narração de factos compatível com a condenação por um (ou vários) crimes de ofensa à integridade física e isso faz-se, normalmente, discriminando os episódios concretos. VIII - Além disso, a sentença não diz se os menores eram acordados em plena noite para serem submetidos ao castigo do banho frio, ou se este era dado de manhã quando acordavam e nada se diz também sobre se os episódios em causa ocorreram no Verão ou no Inverno, não tendo o mesmo desvalor penal um banho frio dado na madrugada duma noite gélida de Inverno e um banho (igualmente frio) que tiver sido ministrado numa manhã de Verão - Do voto de vencido - IX - A relação de subordinação prevista no nº 1 do artº 152º é a que deriva de determinadas condições factuais concretas, abrangendo todas aquelas situações em que, com carácter estável ou mesmo temporário, alguém tem o encargo da protecção, guarda ou orientação educacional ou laboral de um menor ou de pessoa particularmente indefesa. X - Entender a “confiança” consignada nesse tipo legal apenas como aquela que deriva de um acto judicial ou institucional é, por exemplo, deixar fora da punição, além de outros casos, os pais que não têm a guarda dos filhos por estes terem sido “confiados” à guarda e cuidados das mães e também os padrastos, não fazendo sentido, com o devido respeito se afirma, que se faça depender a “confiança” da situação de dependência material, tal como se diz no acórdão do S.T.J. ao qual a decisão recorrida aderiu. XI - No caso concreto, a confiança, por via judicial, apenas ao arguido, visou satisfazer determinadas exigências legais, que não restringir a acção protectora e orientadora apenas a esse familiar, estando implícito que essa acção se estendia à pessoa com quem o avô vivia, em união matrimonial. XII - A mulher do avô não era apenas - e que fosse - a empregada doméstica dos menores, derivando a sua função tutelar do simples facto de ser casada com o arguido. XIII - Se a conduta da arguida foi considerada estranha à função de protecção, guarda e orientação, pelo menos não pode deixar de ser considerada reveladora de uma muito especial perversidade, a integrar a previsão do artigo146.º, cujas circunstâncias típicas são meramente exemplificativas. XIV - No caso, a especial censurabilidade da arguida está ostensivamente revelada, porquanto, as vítimas, além de serem crianças e, portanto, naturalmente indefesas, encontravam-se numa situação de grande proximidade com a arguida, vivendo em casa desta, com a sua família. XV - A localização temporal das condutas da arguida vem, para o que interessa, bem delimitada entre 10 de Outubro de 2001 e 7 de Novembro de 2002, sendo impossível melhor determinação e esta forma de alegação do Ministério Público, que, tendo em vista o crime de maus tratos, não tinha outros elementos, é bastante para a integração do citado crime do artigo 146.º, sem que se mostre violado o tema acusatório e qualquer direito de defesa, notando-se que o artigo 283.º do C.P.Penal estabelece, compreensivelmente, que o lugar e o tempo da prática dos factos devem ser incluídos na narração, se possível e não com precisão rigorosa. XVI - Quanto à questão suscitada no acórdão em causa sobre a não punição por tantos crimes quantos os banhos de água fria dados pela arguida aos menores, e sobre as hipóteses das condições climatéricas abordadas, apenas relembraremos que os menores estiveram com a arguida desde Outubro de 2001 até Novembro de 2002, e não é crível que apenas “tomassem banho” no Verão e, mesmo que assim fosse, parece-nos não haver dúvidas de que, apesar do menor choque físico, a malvadez era exactamente a mesma, tanto mais qoe os relatórios psicológicos dos menores, também eles fundamento da matéria de facto, são claros: as crianças foram recorrente e violentamente vitimizadas, quer física, quer psicologicamente.
Requerimento de abertura de instrução.
Acórdão da Relação de Évora de 20.03.2007 - Sumário: 1.O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. 2. O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. 3. O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória.
sexta-feira, 4 de maio de 2007
Medidas de polícia - meios coercivos - cães polícia - cinotecnia.
Parecer da Procuradoria Geral da República de 09.04.2007 - Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2); 2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3); 3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4); 4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais; 5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP); 6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.
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