sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Depois de algum tempo de ausência, voltamos para mais uma ronda.

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Exercício da acção penal - controlo judicial.

Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2007 - Sumário - I – Estando eventualmente em causa uma denúncia por crime público, não pode o Juiz do julgamento, no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal, sindicar a acção o inacção do Ministério Público relativamente aos factos de tal denúncia. II- Em especial, não cabe àquele Juiz, naquela ou noutra oportunidade, concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito. III – O controlo da acção do Ministério Público no despacho final a proferir no inquérito é exercida apenas por duas vias: pela hierárquica ou pela proveniente do controlo jurisdicional do juiz de instrução, quando cabe instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido. IV – As nulidades que o Juiz do julgamento, no despacho do citado artº 311º, pode conhecer, são apenas as relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver. V- Por outras palavras, é indiscutível que o poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões. VI – Aliás, se bem se atentar, ver-se-á que o demais daquele normativo também apenas diz respeito à acusação, ou seja, o Juiz apenas sobre ela pode fazer incidir a sua atenção, nada mais lhe interessando do que a causa que vai julgar. VII – Sistematicamente, o artº 311º insere-se no Livro VII, com a epígrafe “Do julgamento”, e refere-se aos actos preliminares daquele acto, que tem um determinado objecto, e sobre o qual, em exclusivo, se referem as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não sendo, pois, lícito que o Juiz alargue o saneamento para questões que a acusação não reclama. VIII – Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.

abuso de confiança fiscal - condições de punibilidade.

Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2007 - Sumário: I – A al. b) do n.º 4 do artº 105.° do RGIT, na redacção operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não veio acrescentar nenhum elemento novo ao tipo legal, tendo-se limitado a estabelecer uma condição objectiva de punibilidade, a saber, a não entrega das prestações comunicadas à administração tributária, acrescidas dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. II – Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável. III – O objectivo do aditamento foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global. IV – Aliás, do Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado), resulta expressamente que (…) «não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto». V – A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade. VI – Tem também que se consignar que, conforme resulta claramente do teor literal da citada nova alínea b) (“a prestação comunicada à administração fiscal”), a nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social), mas apenas os casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento. VII – Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade – cfr. expressamente neste sentido os Acs da Rel. de Guimarães de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho e da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Fernando Correia Estrela, este último in www. dgsi.pt/.

Abuso de Confiança Fiscal

Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I - A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se com a apropriação, ou seja, “… com a inversão do título de posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono; ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio”.É na total congruência entre os actos objectivos de apropriação e a intenção do agente exteriorizada nos mesmos, que se realiza a apropriação típica da coisa móvel pelo agente, na sua dimensão objectiva e subjectiva. II. Não é punível a mera recusa, ainda que objectivamente injustificada, de restituir a coisa, se ao actuar desse modo o arguido não inverteu o título de posse, isto é, se age na convicção de que tem razão para a não restituição à luz do título pelo qual detinha a coisa, independentemente das consequências de natureza civil que possam advir da eventual ilicitude da sua conduta. III - Não basta, pois, afirmar, como se faz na acusação e na sentença recorrida, que, “…o arguido… recusou-se sempre a restitui-los, deles se apropriando”, quando esta última conclusão não pode considerar-se, no contexto da sentença, como equivalendo à afirmação de factos diversos dos anteriormente descritos, constituindo antes mera conclusão de direito (apropriação) retirada da recusa do arguido em restituir as coisas que lhe haviam sido entregues. IV. Da procedência do presente recurso, de que resulta a absolvição do arguido em matéria penal, não resulta a absolvição do pedido cível, nos termos do art. 403º nº3 CPP se, apesar de o arguido ter sido condenado a pagar indemnização por danos emergentes de crime, resulta da factualidade provada que o dever de indemnizar tem a sua fonte nas regras sobre responsabilidade civil extracontratual. – cfr art. 377º do CPP, interpretado de acordo com a doutrina fixada pelo citado AFJ nº 7/99.

Pena de multa - multa principal - multa de substituição

Acórdão da Relação de Évora de 16.10.2007 - Sumário: I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão. III. Não logrando fazer tal prova, ou seja, que a falta de pagamento não ficou a dever-se a motivo censurável, no sentido de não lhe ser exigível que, nas circunstâncias concretas do caso, tivesse diligenciado pelos meios necessários para assegurar aquele pagamento e que tornasse o mesmo efectivo, o arguido cumprirá a prisão fixada na sentença (sem qualquer redução, contrariamente ao que sucede com a multa principal), sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma. IV. No que respeita ao período temporal a considerar na decisão sobre a culpa do arguido no incumprimento, há que distinguir entre a multa principal e a multa de substituição, atentas as diferenças de regime assinaladas.a. - Nos casos de incumprimento da pena de multa principal, vale o princípio da actualidade, segundo o qual a situação patrimonial do arguido deve ser apreciada até ao último momento em que tal seja possível; uma vez que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo (art. 49º nº2 CP), o arguido só pode pretender demonstrar a impossibilidade não culposa de pagamento se a mesma se mantiver até à decisão.b. - Diferentemente, nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº2 do C. Penal, diferentemente do que sucede com a pena principal.